TST – Agravo de Instrumento 0010845-71.2017.5.03.0007, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 04/08/2021, p. 06/08/2021
EMENTA: I - AGRAVO DO RECLAMANTE. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. GRATIFICAÇÃO ESPECIAL 1 - Conforme sistemática à época, foi reconhecida a transcendência e negado provimento ao agravo de instrumento. 2 - Embora o quadro fático que consta no acórdão do TRT - que não foi demonstrada discriminação em relação ao reclamante quanto ao pagamento da gratificação de demissão a outros trabalhadores e tampouco comprovada a existência de previsão normativa de pagamento da parcela - não permita verificar a existência de discriminação, o recurso de revista e o agravo de instrumento também fundamentaram o pleito recursal na má distribuição do ônus da prova pelo TRT, o que não foi apreciado na decisão monocrática agravada. 3 - Agravo a que se dá provimento. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. RECLAMANTE. LEI Nº 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA. PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL ALEGADA EM FACE DO ACÓRDÃO DO TRT. 1 - Deve ser reconhecida a transcendência jurídica para exame mais detido da controvérsia devido às peculiaridades do caso concreto. O enfoque exegético da aferição dos indicadores de transcendência em princípio deve ser positivo, especialmente nos casos de alguma complexidade, em que se torna aconselhável o debate mais aprofundado do tema. 2 - Em relação à configuração da função de confiança e a alegada omissão por ausência de transcrição de todos os depoimentos e apresentação de documentos de fls. 205, 552, 598 e 559, para fins de configuração de função de confiança , o TRT consignou, por meio das provas produzidas nos autos, que o reclamante exerceu a função de gerente-geral, comandante de todos empregados lotados em sua agencia bancária. Além disso, recebia valores superiores a 40% do salário base, fato que atrai a indecência do artigo 62, II, da CLT. 3 - Destaca-se que é irrelevante a transcrição da prova para fins de demonstração do prequestionamento, uma vez que este se configura pela manifestação expressa do TRT sobre sua conclusão acerca dos fatos ocorridos, com base na apreciação do conjunto probatório. Ainda que a transcrição da prova constasse no acórdão de embargos de declaração, não seria permitido à Corte Superior alterar a conclusão acerca dos fatos e provas. 4 - Em relação à questão da equiparação salarial e à suposta omissão do TRT quanto às provas que o levaram à conclusão de que havia diferenças de porte da agência do reclamante e dos paradigmas , o TRT consignou que a prova oral revelou que o reclamante e os paradigmas não trabalharam juntos no período do pacto laboral. Além do mais, a prova testemunhal evidenciou que os paradigmas prestaram serviço eram de porte superior ao de reclamante, possuindo faturamentos distintos. Pelo conjunto probatório, verificou-se que entre o reclamante e paradigmas não havia identidade de localidade e responsabilidade. 5 - Em relação à gratificação especial e à alegada omissão de que os documentos teriam comprovado que o reclamante ocupava o mesmo cargo dos modelos apresentados , o TRT consignou que não houve a demonstração de que o reclamante exercia as mesmas funções que os empregados da agência, para fazer jus à gratificação especial. Segundo o TRT, " a petição inicial indica empregados que também teriam recebido a parcela, mas sem demonstrar que estavam na mesma situação do Autor, para que pudesse ser examinada a ocorrência da alegada discriminação ". Assim, houve manifestação expressa acerca do tema, embora contrária à tese do reclamante. 6 - Por fim, em relação ao auxílio moradia e ao fato de o reclamado não ter apresentado regulamento quanto ao pagamento da parcela , o TRT " explicitou o entendimento sobre a natureza indenizatória da parcela, isso com base na constatação de que o auxílio foi recebido apenas em razão de transferência provisória, conforme corroboram a prova documental (fichas financeiras constando as datas de recebimento da verba) e o próprio depoimento do Recte, fundamentando a negativa de provimento ". Assim, considerando que houve pagamento de auxílio moradia em razão de transferência provisória, conforme se extraiu do depoimento do próprio reclamante, a manifestação sobre eventual não apresentação de normativo interno pelo reclamado não alteraria o deslinde do feito quanto a não incorporação do referido auxílio, uma vez que a parcela é paga por força de lei. 7 - Feito o cotejo analítico entre os acórdãos do TRT com as razões de embargos de declaração (ED-RO), verifica-se que a decisão foi devidamente fundamentada ( com base no conjunto probatório ), não se cogitando de nulidade por negativa de prestação jurisdicional. Ainda que de forma diversa ao pretendido pela parte, houve manifestação expressa do TRT acerca de todos os pontos levantados pelo reclamante. 8 - Registra-se que o fato da Corte Regional não ter se pronunciado a respeito dos fatos e provas dos autos nos exatos moldes da pretensão da agravante não caracteriza negativa de prestação jurisdicional. Pois, o princípio do convencimento racionalmente fundamentado do magistrado na direção do processo, inserto nos arts. 765 da CLT e 370, caput, parágrafo único, do CPC, faculta ao juiz da causa determinar as provas necessárias à instrução do processo, e indeferir as diligências inúteis ou meramente protelatórias. 9 - Ademais, diferentemente do que alega o trabalhador, o TRT não se limitou a reproduzir a sentença, expondo também suas razões de decidir. Neste contexto, não se verifica a nulidade suscitada. Ilesos os dispositivos legais e constitucionais invocados. 10 - Agravo de instrumento a que se nega provimento. FUNÇÃO DE CONFIANÇA. BANCÁRIO 1 - Dos trechos dos acórdãos do TRT, indicados pela parte, extrai-se que o TRT consignou, por meio das provas produzidas nos autos, que o reclamante exerceu a função de gerente-geral, comandante de todos empregados lotados em sua agencia bancária. Além disso, o Regional concluiu que o reclamante recebia valores superiores a 40% do salário base, fato que atrai a indecência do artigo 62, II, da CLT. 2 - Para a caracterização da função de confiança (inciso II artigo 62 CLT), as atividades exercidas pelo empregado devem ser aquelas inerentes à gestão, com autonomia em decisões referentes à atividade empresarial. É esse o caso do reclamante gerente-geral do reclamado. 3 - Conclusão em sentido contrário encontra óbice na Súmula n° 126 do TST, cuja aplicação afasta a viabilidade do recurso de revista pela fundamentação jurídica apresentada pelo agravante. 4 - A Sexta Turma evoluiu para o entendimento de que fica prejudicada a análise da transcendência na hipótese de incidência da Súmula n° 126 do TST. 5 - Agravo de instrumento a que se nega provimento. EQUIPARAÇÃO SALARIAL 1 - A Corte regional, soberana na análise do conjunto fático-probatório, concluiu que: a) a prova oral revelou que o reclamante e os paradigmas não trabalharam juntos no período do pacto laboral; b) a prova testemunhal evidenciou que os paradigmas prestaram serviço eram de porte superior ao de reclamante, possuindo faturamentos distintos; c) pelo conjunto probatório, entre o reclamante e paradigmas não havia identidade de localidade e responsabilidade. Cumpre salientar que o Regional não decidiu a matéria com base na distribuição do ônus da prova, mas sim interpretando a prova produzida nos autos. 2 - Nesses aspectos, para se chegar à conclusão diversa da exposta pelo Tribunal Regional, seria necessário reexame de fatos e provas, o que é vedado nesta instância extraordinária, nos termos da Súmula n° 126 desta Corte. 3 - A Sexta Turma evoluiu para o entendimento de que fica prejudicada a análise da transcendência na hipótese de incidência da Súmula n° 126 do TST. 4 - Agravo de instrumento a que se nega provimento. AUXÍLIO MORADIA 1 - A Corte regional, soberana na análise do conjunto fático-probatório, concluiu que o pagamento do auxílio moradia, no caso, não era uma contraprestação pelo trabalho, mas uma indenização pelas " despesas de moradia no novo local de prestação de serviços por um período de dois anos ". 2 - Conforme consta no trecho do acórdão do TRT transcrito, o auxílio-moradia foi pago enquanto o reclamante permaneceu trabalhando em Brasília, de 2010 a agosto de 2012, e foi suprimido quando do seu retorno para Belo Horizonte. Consignou que " o propósito do benefício é auxiliar o empregado com despesas de moradia no novo local de prestação de serviços por um período de dois anos. Não se destinava, portanto, à contraprestação de seu trabalho, não havendo, portanto, caráter salarial ". 3 - Nesses aspectos, para se chegar à conclusão diversa da exposta pelo Tribunal Regional, seria necessário reexame de fatos e provas, o que é vedado nesta instância extraordinária, nos termos da Súmula n° 126 desta Corte, cuja incidência afasta a viabilidade do conhecimento do recurso de revista com base na fundamentação jurídica invocada pela parte. 4 - A Sexta Turma evoluiu para o entendimento de que fica prejudicada a análise da transcendência na hipótese de incidência da Súmula n° 126 do TST. 5 - Agravo de instrumento a que se nega provimento. MULTA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO 1 - Deve ser reconhecida a transcendência jurídica para exame mais detido da controvérsia devido às peculiaridades do caso concreto. O enfoque exegético da aferição dos indicadores de transcendência em princípio deve ser positivo, especialmente nos casos de alguma complexidade, em que se torna aconselhável o debate mais aprofundado do tema. 2 - A multa não é consequência automática da constatação do TRT de que nos embargos de declaração não foram demonstradas as hipóteses de omissão, de contradição, de obscuridade, de manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos de admissibilidade ou de erro material (arts. 897-A da CLT; 535 do CPC/1973 e 1.022 do CPC/2015); diferentemente, é necessário que o julgador explicite qual conduta processual da parte configura o intuito protelatório no caso dos autos, seja na vigência do CPC/1973 (por aplicação do princípio contido na regra matriz da necessidade de fundamentação prevista no art. 93, IX, da CF/88), seja na vigência do CPC/2015 (por aplicação do princípio positivado no art. 1.026, § 2º, segundo o qual a multa será aplicada "em decisão fundamentada"). 3 - Feitos os esclarecimentos sobre a matéria, constata-se, no caso, o manifesto e inequívoco intuito protelatório da parte na oposição dos embargos de declaração, devidamente justificado pelo TRT ao impor a multa, sob o fundamento que a parte apresentou dois embargos de declaração em face do acórdão de recurso ordinário e, nos segundos embargos de declaração apenas houve " repetição integral de argumentos que já haviam sido ventilados nas razões dos embargos anteriormente opostos e já refutados pelo acórdão ". Assim, ilesos os dispositivos invocados. 4 - Agravo de instrumento a que se nega provimento. GRATIFICAÇÃO ESPECIAL 1 - Em relação à gratificação especial, o TRT consignou que não houve a demonstração de que o reclamante exercia as mesmas funções que os empregados da agência, ou mesmo a circunstancia de simultaneidade, para fazer jus à gratificação especial. Ademais, não foi demonstrada a previsão normativa da parcela. Assim, embora reconhecido o pagamento da gratificação quando da dispensa de outros trabalhadores do reclamado, foi imputado ao reclamante o ônus de comprovar a fonte obrigacional da referida gratificação, bem como a similitude de condições com os trabalhadores que receberam a parcela. 2 - Deste modo, tem-se que a tese central do TRT diz respeito ao ônus da prova e ao princípio da legalidade. Assim sendo, não há como analisar a alegada violação do art. 5º, caput , da Constituição Federal, uma vez que o Regional decidiu o caso com fundamento em questão processual (distribuição do ônus da prova). 3 - Quanto à alegação de violação dos arts. 818 da CLT e 373 do CPC, a indicação de artigo de lei, sem especificar o dispositivo tido por violado (inciso, alínea, parágrafo), como fez a parte agravante, não enseja o conhecimento do recurso, nos termos da Súmula nº 221 do TST e por inobservância do art. 896, §1º-A, II, da CLT. 4 - Por fim, acerca dos julgados indicados para fins de divergência jurisprudencial, a parte não observou a Súmula nº 337, IV, "c", do TST, por não identificar a data de publicação no DEJT, tampouco o inciso V do mesmo verbete. 5 - A Sexta Turma evoluiu para o entendimento de que fica prejudicada a análise da transcendência quando não preenchidos pressupostos de admissibilidade. 6 - Agravo de instrumento a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0010845-71.2017.5.03.0007. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 04/08/2021. Juntado aos autos em 06/08/2021.)
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