JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0000684-72.2017.5.05.0192

Relator(a)
Katia Magalhaes Arruda
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
11/08/2021
Data de publicação
13/08/2021

TST – Agravo 0000684-72.2017.5.05.0192, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 11/08/2021, p. 13/08/2021

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. RECLAMADAS. DESERÇÃO DO RECURSO DE REVISTA DETECTADA NO DESPACHO DENEGATÓRIO DE ADMISSIBILIDADE. PESSOA JURÍDICA. REQUERIMENTO DE CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA. INDEFERIMENTO. NÃO COMPROVAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA FINANCEIRA. NÃO RECOLHIMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS, MESMO APÓS CONCESSÃO DE PRAZO PARA REGULARIZAÇÃO DO PREPARO. 1 - Conforme sistemática adotada na Sexta Turma à época da prolação da decisão monocrática, negou-se provimento ao agravo de instrumento, ficando prejudicada a transcendência ante o não preenchimento de pressuposto de admissibilidade. 2 - Mantém-se a decisão monocrática com acréscimo de fundamentação. 3 - A decisão monocrática agravada manteve a deserção do recurso de revista detectada no despacho denegatório, ao fundamento de que, no caso concreto, o agravante não comprovou a alegada insuficiência de recursos para arcar com as despesas processuais, mesmo após a concessão de prazo para apresentar prova da condição de entidade beneficente e, sucessivamente, concessão de prazo para regularização do preparo recursal. 4 - Nesse sentido, vem à baila a diretriz da Súmula nº 463, II, do TST, a qual dispõe sobre a comprovação do direito à assistência judiciária gratuita, estabelecendo que "no caso depessoa jurídica, não basta a mera declaração: é necessária a demonstração cabal de impossibilidade de a parte arcar com as despesas do processo" . 5 - Portanto, como as reclamadas - que não comprovaram a insuficiência de recursos - não efetuaram o pagamento das custas processuais, não há reparos a fazer na decisão monocrática que, diante da deserção do recurso de revista, negou provimento ao agravo de instrumento. 7 - Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0000684-72.2017.5.05.0192. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 11/08/2021. Juntado aos autos em 13/08/2021.)
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