JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento 0001589-72.2017.5.08.0005

Relator(a)
Katia Magalhaes Arruda
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
24/02/2021
Data de publicação
26/02/2021

TST – Agravo de Instrumento 0001589-72.2017.5.08.0005, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 24/02/2021, p. 26/02/2021

Ementa

EMENTA: AGRAVO DO RECLAMADO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. DESERÇÃO DO RECURSO DE REVISTA DETECTADA NO DESPACHO DENEGATÓRIO DE ADMISSIBILIDADE. PESSOA JURÍDICA. REQUERIMENTO DE CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA. INDEFERIMENTO. NÃO COMPROVAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA FINANCEIRA. NÃO RECOLHIMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS E DO DEPÓSITO RECURSAL. 1 - Conforme sistemática adotada na Sexta Turma à época da prolação da decisão monocrática, negou-se provimento ao agravo de instrumento, ficando prejudicada a transcendência ante o não preenchimento de pressuposto de admissibilidade. 2 - Mantém-se a decisão monocrática com acréscimo de fundamentação. 3 - A decisão monocrática agravada manteve a deserção do recurso de revista detectada no despacho denegatório, ao fundamento de que, no caso concreto, o agravante não comprovou a alegada insuficiência de recursos para arcar com as despesas processuais, uma vez que se limitou a mencionar o fechamento do estabelecimento em razão da pandemia do Covid-19, sem apresentar nenhum documento para corroborar suas alegações. 4 - Nesse sentido, vem à baila a diretriz da Súmula nº 463, II, do TST, a qual dispõe sobre a comprovação do direito à assistência judiciária gratuita, estabelecendo que "no caso depessoa jurídica, não basta a mera declaração: é necessária a demonstração cabal de impossibilidade de a parte arcar com as despesas do processo" . 5 - Também ficou consignado na decisão monocrática que o TRT, ao prover o recurso ordinário da reclamante, fixou o valor da condenação em R$ 37.000,00 (fl. 370) com custas revertidas ao reclamado no importe de R$ 740,00, sendo que na interposição do recurso de revista este não recolheu nenhum valor a título de depósito recursal ou de custas, sendo inviável a concessão do prazo previsto no art. 1.007, § 2º, do CPC de 2015 e da Orientação Jurisprudencial nº 140 da SBDI-1 deste Tribunal, pois se trata de recolhimento insuficiente, mas de ausência de recolhimento das custas processuais e do depósito recursal pertinente ao recurso interposto. 6 - Portanto, como o reclamado - que não comprovou a insuficiência de recursos - não efetuou o pagamento das custas processuais, tampouco recolheu o depósito recursal referente ao recurso de revista, não há reparos a fazer na decisão monocrática que, diante da deserção do recurso de revista, negou provimento ao agravo de instrumento. 7 - Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0001589-72.2017.5.08.0005. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 24/02/2021. Juntado aos autos em 26/02/2021.)
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