JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000963-22.2019.5.10.0104

Relator(a)
Katia Magalhaes Arruda
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
11/08/2021
Data de publicação
13/08/2021

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000963-22.2019.5.10.0104, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 11/08/2021, p. 13/08/2021

Ementa

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. RECLAMADA. DESERÇÃO DO RECURSO DE REVISTA DETECTADA PELO JUIZO PRIMEIRO DE ADMISSIBILIDADE. NÃO COMPROVAÇÃO DO DEPÓSITO RECURSAL. CUSTAS MAJORADAS. FALTA DE COMPLEMENTAÇÃO. NÃO APLICAÇÃO DA ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 140 DA SBDI-1 DO TST. 1 - No caso, na sentença foi arbitrado o valor da condenação em 25.000,00, com custas de R$ 500,00. Ao interpor recurso ordinário a parte recolheu R$ 9.828,51 a título de depósito recursal e R$ 500,00 referente às custas. No Tribunal Regional o valor da condenação foi majorado para R$ 30.000,00 e as custas para R$ 600,00. 2 - Contudo, a parte não comprovou qualquer valor a título de recolhimento de custas processuais complementares e de depósito recursal ao interpor seu recurso de revista. 3 - Acrescente-se ser inaplicável ao caso dos autos o prazo previsto no § 2º do art. 1.007 do CPC/2015 c/c OJ nº 140 da SBDI-1 do TST, pois não se trata de hipótese de insuficiência do valor pago a título de custas complementares ou do depósito recursal, mas de não recolhimento, o que, inclusive, é admitido pela parte nas razões do agravo de instrumento. Julgados. 4 - Logo, deve ser mantida a decisão agravada que negou seguimento ao recurso de revista da reclamada, por considerá-lo deserto. 5 - Agravo de instrumento a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0000963-22.2019.5.10.0104. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 11/08/2021. Juntado aos autos em 13/08/2021.)
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