- Relator(a)
- Katia Magalhaes Arruda
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 09/06/2021
- Data de publicação
- 11/06/2021
TST – Agravo 0020142-83.2019.5.04.0111, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 09/06/2021, p. 11/06/2021
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO. RECLAMADO. DESERÇÃO DO RECURSO DE REVISTA DETECTADA NO DESPACHO DENEGATÓRIO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE REALIZAÇÃO DE DEPÓSITO RECURSAL E DE PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS 1 - Na decisão monocrática foi negado provimento ao agravo de instrumento do reclamado e julgada prejudicada a análise da transcendência da matéria objeto do recurso de revista. 2 - Constata-se da análise dos argumentos expostos no agravo que o reclamado não consegue desconstituir os fundamentos da decisão monocrática. 3 - Consoante as disposições do art. 899 da CLT e entendimento da Súmula nº 128, I, do TST, é "ônus da parte recorrente efetuar o depósito legal, integralmente, em relação a cada novo recurso interposto, sob pena de deserção. Atingido o valor da condenação, nenhum depósito mais é exigido para qualquer recurso" . 4 - No caso concreto, a sentença acolheu parte dos pedidos e arbitrou a condenação em R$ 20.000,00, resultando em custas de R$ 400,00, tendo o reclamado efetuado por ocasião da interposição do recurso ordinário o pagamento das custas e realizado depósito na quantia de R$ 9.828,51, limite vigente à época. Sobrevindo os recursos ordinários das partes, o TRT acolheu parcialmente aquele da reclamante para, entre outras disposições, julgar procedente o pedido de indenização por dano moral, arbitrando-o em R$ 20.000,00 reais e custas de R$ 400,00, em acréscimo à condenação imposta pela sentença. 5 - Em tal circunstância, cabia ao ora agravante efetuar integralmente a quantia correspondente ao depósito recursal do recurso de revista, a fim de cumprir o pressuposto de admissibilidade relativo ao preparo. 6 - Não se trata de uma complementação ao depósito realizado anteriormente, porque aquele se deu em função da interposição do recurso ordinário e da condenação imposta pelo juízo de primeiro grau, ao passo que este último, independente, se justifica pela interposição do recurso de revista e ainda pela procedência de pedido não contemplado pela sentença. 7 - Nesse passo, não obstante tenha a Instrução Normativa nº 39 do TST estabelecido que se aplica ao Processo do Trabalho o art. 1007, §§ 2º e 7º, do CPC de 2015, o presente caso revela falta de recolhimento do preparo pela reclamada, e não de recolhimento insuficiente a ser complementado, o que afasta a incidência da exegese da Orientação Jurisprudencial nº 140 da SbDI-1 do TST. De outro lado, também não se trata de mero equívoco no preenchimento de guias de recolhimento nos termos do art. 1.007, § 7°, do CPC/2015. 8 - Ademais, o disposto no art. 1007, § 4º, do CPC de 2015 é inaplicável ao processo do trabalho, nos termos do art. 10 da Instrução Normativa nº 39/16 deste Tribunal Superior. 9 - Ausente o recolhimento do depósito recursal, se torna despicienda a análise da mesma tese do recorrente de complementariedade das custas majoradas pelo acórdão, tendo em vista que eventual acolhimento não resultaria na admissibilidade do recurso de revista. 10 - Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0020142-83.2019.5.04.0111. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 09/06/2021. Juntado aos autos em 11/06/2021.)
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