- Relator(a)
- Katia Magalhaes Arruda
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 19/05/2021
- Data de publicação
- 21/05/2021
TST – Agravo 0000172-86.2018.5.12.0054, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 19/05/2021, p. 21/05/2021
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. RECLAMADA. LEI Nº 13.467/2017. DESERÇÃO DO RECURSO DE REVISTA DETECTADO PELO JUIZO PRIMEIRO DE ADMISSIBILIDADE. CUSTAS MAJORADAS. FALTA DE COMPLEMENTAÇÃO. NÃO APLICAÇÃO DA ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 140 DA SBDI-1 DO TST 1 - A decisão monocrática negou provimento ao agravo de instrumento porque não atendido o pressuposto extrínseco de admissibilidade do recurso de revista, ficando prejudicada a análise da transcendência. 2 - A sentença arbitrou em R$ 27.000,00 o valor da condenação e fixou as custas processuais em R$ 540,00. 3- A reclamada, ao interpor recurso ordinário, efetuou o pagamento de R$ 9.828,51 a título de depósito recursal e R$ 540,00 relativos às custas. 4- O Tribunal Regional do Trabalho de origem rearbitrou o valor da condenação para R$ 30.000,00 e, por conseguinte, majorou o valor das custas para R$ 600,00. 5- No prazo recursal referente ao recurso de revista, a reclamada não comprovou o pagamento de depósito recursal e de custas processuais. 7- A decisão monocrática manteve o reconhecimento da deserção do recurso de revista ao constatar a falta de recolhimento das custas complementares (R$ 60,00). Ressaltou, a propósito, que, embora "conte no Comprovante de Inscrição e de Situação Cadastra, às fls. 116, que se trata de uma empresa de pequeno porte (EPP), observa-se que, quanto às custas, efetivamente falta o recolhimento do valor majorado pelo TRT (R$ 60,00), pois o pagamento de metade do valor diz respeito apenas ao depósito recursal, conforme art. 899, § 9º, da CLT (' O valor do depósito recursal será reduzido pela metade para entidades sem fins lucrativos, empregadores domésticos, microempreendedores individuais, microempresas e empresas de pequeno porte' )." 8- Registrou-se, ainda, que "não há falar na aplicação do prazo previsto no § 2º do art. 1.007 do CPC/2015 c/c OJ nº 140 da SBDI-1 do TST, pois não se trata de hipótese de insuficiência do valor pago a título de custas complementares, mas de não recolhimento, o que é admitido pela parte." 9- Portanto, o caso concreto diz respeito à ausência de preparo relativo ao recurso de revista, porquanto a reclamada não recolheu as custas processuais complementares, que decorreram da majoração estabelecida no acórdão regional. Não se cuida, pois, de recolhimento insuficiente de custas que atrairia a incidência da Orientação Jurisprudencial nº 140 da SDBI-1 do TST, para fins de intimar a recorrente a complementar o valor devido a título de custas. 10- A necessidade de intimação para complementação de valor devido a título de custas impõe-se quando há recolhimento realizado, porém em importe insuficiente. No caso, contudo, não houve nenhum recolhimento de custas processuais complementares no prazo alusivo ao recurso de revista, de forma que não se aplica o § 2º do art. 1.007 do CPC de 2015. Há julgados. 11- Logo, revela-se irrepreensível a decisão monocrática que manteve o reconhecimento da deserção relativa ao recurso de revista, em razão da falta de recolhimento das custas processuais complementares decorrentes da majoração do valor da condenação pelo TRT de origem. Desnecessário, nesse contexto, pronunciamento sob o enfoque da falta de recolhimento de valores a título de depósito recursal. 12- No caso concreto, cabível a aplicação da multa, visto que a parte insiste em discutir matéria pacificada no âmbito desta Corte. 13 - Agravo a que se nega provimento com aplicação de multa. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0000172-86.2018.5.12.0054. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 19/05/2021. Juntado aos autos em 21/05/2021.)
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