- Relator(a)
- Katia Magalhaes Arruda
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 06/12/2023
- Data de publicação
- 11/12/2023
TST – Agravo 0010157-91.2019.5.15.0141, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 06/12/2023, p. 11/12/2023
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RECLAMADA. LEI Nº 13.467/2017. DESERÇÃO DO RECURSO DE REVISTADETECTADA NO DESPACHO DENEGATÓRIO. VALOR DA CONDENAÇÃOMAJORADONO JULGAMENTO DO RECURSO ORDINÁRIO. AUSÊNCIA DE COMPLEMENTAÇÃO DEDEPÓSITO RECURSALE DAS CUSTAS PROCESSUAIS 1 - Mediante decisão monocrática, foi negado provimento ao agravo de instrumento. 2 - No caso, o juízo de primeiro grau arbitrou a condenação em R$ 1.500,00 e custas no valor de R$ 30,00. Ao interpor o recurso ordinário, a parte recolheu as custas arbitradas e efetuou o depósito recursal no importe de R$ 1.500,00 (fls. 508/509). 3 - No TRT, o valor da condenação foi majorado para R$ 20.000,00 (fl. 548). A agravante, contudo, não efetuou qualquer recolhimento a título de custas e depósito recursal. 4 - Nesse contexto, verifica-se que o recurso de revista interposto é deserto. 5 - Registre-se, ainda, que não se trata de recolhimento insuficiente, mas sim de ausência completa de recolhimento das custas complementares dentro do prazo recursal, razão por que não há que se falar em concessão do prazo previsto no art. 1.007, § 2º, do CPC de 2015 e na OJ nº 140 da SBDI-1 deste Tribunal. Julgados. 6 - Portanto, como a reclamada não comprovou o recolhimento das custas majoradas pelo TRT no acórdão recorrido no prazo alusivo ao recurso de revista, não há reparos a fazer na decisão monocrática que negou provimento ao agravo de instrumento. 7 - Fica prejudicada a análise da transcendência quando não observado pressuposto extrínseco de admissibilidade do recurso de revista. 8 - Agravo a que se nega provimento . (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0010157-91.2019.5.15.0141. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 06/12/2023. Juntado aos autos em 11/12/2023.)
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