- Relator(a)
- Katia Magalhaes Arruda
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 06/10/2021
- Data de publicação
- 08/10/2021
TST – Agravo 0020958-20.2016.5.04.0451, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 06/10/2021, p. 08/10/2021
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. PRIMEIRA RECLAMADA. LEI Nº 13.467/17. NULIDADE DO ACÓRDÃO DO TRIBUNAL REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. FALTA DE IMPUGNAÇÃO À DECISÃO MONOCRÁTICA AGRAVADA. SÚMULA Nº 422 DO TST. 1 - Na sistemática vigente à época, na decisão monocrática foi negado provimento ao agravo de instrumento, ficando prejudicada a análise da transcendência. 2 - Examinando as razões de agravo, se percebe que a parte apenas se insurge contra a matéria de fundo do recurso de revista. Todavia, deixou de enfrentar o fundamento norteador da decisão monocrática agravada, qual seja: o art. 896, §1º-A, IV, da CLT, uma vez que nele consta, quanto à preliminar em epígrafe, que a parte deve transcrever no recurso de revista o trecho de suas razões de embargos de declaração (em que foi pedido o pronunciamento do Tribunal) e também o fragmento do acórdão de embargos de declaração que os rejeitou. 3 - Assim, a parte apresenta impugnação fora de foco do que foi decidido e, em nenhum momento, refuta o óbice apontado na decisão monocrática agravada (art. 896, §1º-A, IV, da CLT) e, além do mais, as questões de mérito sequer foram examinadas na decisão. 4 - Portanto, a falta de impugnação, nesses termos, leva à incidência da Súmula nº 422, I, desta Corte, de seguinte teor: " Não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida" (interpretação do art. 514, II, do CPC de 1973, correspondente ao art. 1.010, II e III, do CPC/15). Registre-se que também não está configurada a exceção prevista no inciso II da mencionada súmula. 5 - Acrescente-se que não se discute o mérito do recurso de revista quando não é atendido pressuposto processual de admissibilidade. 6 - No caso concreto, cabível a aplicação de multa, pois no agravo a parte nem sequer impugna de maneira específica os fundamentos da decisão monocrática, o que não se admite. 7 - Agravo de que não se conhece, com aplicação de multa. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0020958-20.2016.5.04.0451. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 06/10/2021. Juntado aos autos em 08/10/2021.)
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