JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0010884-30.2017.5.15.0138

Relator(a)
Katia Magalhaes Arruda
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
11/08/2021
Data de publicação
13/08/2021

TST – Agravo 0010884-30.2017.5.15.0138, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 11/08/2021, p. 13/08/2021

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RECLAMADA. LEI Nº 13.467/2017. JULGAMENTO EXTRA OU ULTRA PETITA. 1 - Foi negado provimento ao agravo de instrumento, quanto ao tema "JULGAMENTO EXTRA OU ULTRA PETITA", em face da ausência de transcendência. 2 - De plano, consigne-se que o Tribunal Pleno do TST, nos autos ArgInc-1000485-52.2016.5.02.0461, decidiu pela inconstitucionalidade do artigo 896-A, § 5º, da CLT, o qual preconiza que "É irrecorrível a decisão monocrática do relator que, em agravo de instrumento em recurso de revista, considerar ausente a transcendência da matéria", razão pela qual é impositivo considerar cabível a interposição do presente agravo. 3 - Mantém-se a decisão monocrática, na qual não foi reconhecida a transcendência, pois, no caso concreto, o Regional julgou improcedente o pedido da recorrente, sob o fundamento de que inexistente julgamento extra petita, dado que o valor arbitrado se deu conforme o valor postulado em petição inicial. 4 - Delimitação do acórdão recorrido: ""Logo, considerando a causalidade tenho que a responsabilidade pela perda da capacidade do reclamante é de 36%. Assim, levando em conta a remuneração de R$ 1.639,00 (registro eletrônico do empregado Id 0308744) e a perda da capacidade laboral de 36%, perfaz-se o valor de R$ 590,04. O desconto a ser aplicado, no presente caso, é de 30%, haja vista que, quando da dispensa (em 2984 1201, o reclamante contava com exatos 22 anos (data de nascimento 29.03.1089) e que faria jus à pensão até completar 75,8 anos. conforme expectativa de vida atual segundo o IBGE Portanto, aplicando-se o desconto (R$590,04 - R$177,01) chega-se à quanta de R$ 413.03 mensais que multiplicada por 696 meses (53 anos e 7 meses, acrescidos do 13º salário), resulta no total de R$287.468,88(duzentos e orienta e sete mil, quatrocentos e sessenta e oito reais e oitenta e oito centavos), ao qual fica condenada a reclamada à pagar." 5 - No caso dos autos a reclamada alega julgamento extra petita, argumentando que o valor arbitrado a título de pensão vitalícia não foi aquele postulado pelo reclamante. Alega ainda não haver pedido em petição inicial para inclusão do 13º salário no cálculo da referida pensão. O TRT em acórdão de embargos de declaração esclareceu que o reclamante pleiteou indenização por danos materiais tendo como base o valor de 50% do salário da categoria, e no tocante à inclusão do 13º salário no cálculo da indenização, também não deve prosperar o alegado pela reclamada, já que inovatória essa discussão. Não há transcendência política , pois não constatado odesrespeito à jurisprudência sumulada do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal. Não há transcendência social , pois não se trata de postulação, em recurso de reclamante, de direito social constitucionalmente assegurado. Não há transcendência jurídica , pois não se discute questão nova em torno de interpretação da legislação trabalhista. Não se reconhece a transcendência econômica quando, a despeito dos valores da causa e da condenação, não se constata a relevância do caso concreto, pois a matéria probatória não pode ser revisada no TST, e, sob o enfoque de direito não se constata o desrespeito da instância recorrida à jurisprudência desta Corte Superior. Não há outros indicadores de relevância no caso concreto (art.896-A, § 1º, parte final, da CLT). 6 - Agravo a que se nega provimento . (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0010884-30.2017.5.15.0138. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 11/08/2021. Juntado aos autos em 13/08/2021.)
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