- Relator(a)
- Katia Magalhaes Arruda
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 19/10/2022
- Data de publicação
- 21/10/2022
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010314-23.2015.5.15.0103, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 19/10/2022, p. 21/10/2022
EMENTA: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. RECLAMADA. LEI Nº 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA PRELIMINAR DE NULIDADE POR CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. INOBSERVÂNCIA DO ART. 896, § 1º-A, DA CLT . 1 - A Lei nº 13.015/2014 introduziu à CLT o art. 896, § 1º-A, I, da CLT, o qual exige que a parte indique, nas razões recursais, o trecho da decisão recorrida no qual se consubstancia o prequestionamento da matéria devolvida à cognição extraordinária do TST. 2 - No caso concreto, o trecho do acórdão do Regional transcrito no recurso de revista não demonstra o prequestionamento da matéria que se pretendia devolver ao exame desta Corte Superior, pelo que sobressai a constatação de que houve flagrante inobservância da norma do inciso I do § 1º-A do art. 896 da CLT. 3 - A Sexta Turma evoluiu para o entendimento de que, uma vez não atendidas as exigências da Lei nº 13.015/2014, fica prejudicada a análise da transcendência. 4 - Agravo de instrumento a que se nega provimento. DOENÇA DO TRABALHO. DANOS MATERIAIS. PENSÃO. PAGAMENTO EM PARCELA ÚNICA. PRETENSÃO DE APLICAÇÃO DE REDUTOR . O recurso de revista, no tópico, funda-se somente em divergência jurisprudencial, e os arestos colacionados não servem ao propósito, nos termos do art. 896, "a", da CLT, uma vez que são oriundos de Turmas do TST. Constatada, pois, a ausência de fundamentação válida. Fica prejudicada a análise da transcendência quando o recurso de revista não preenche pressuposto de admissibilidade. Agravo de instrumento a que se nega provimento. DOENÇA DO TRABALHO. DANOS MATERIAIS. PENSÃO. RESCISÃO CONTRATUAL FIXADA COMO TERMO INICIAL. PRETENSÃO DE PAGAMENTO A PARTIR DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. PRINCÍPIO DA NON REFORMATIO IN PEJUS . 1 - Deve ser reconhecida a transcendência jurídica para exame mais detido da controvérsia devido às peculiaridades do caso concreto. O enfoque exegético da aferição dos indicadores de transcendência em princípio deve ser positivo, especialmente nos casos de algumacomplexidade, em que se torna aconselhável o debate mais aprofundado do tema. 2 - O TRT, quanto ao tema em destaque, asseverou: " No que tange ao termo inicial , o autor requer seja considerada a data da constatação da lesão, e, nesse ponto, a r. sentença merece pequeno ajuste, entretanto, para que seja considerada como tal a data da extinção contratual , quando o reclamante deixou de perceber seus salários. (...)" 3 - A recorrente, em seu arrazoado, sustenta que "a pensão mensal é devida desde a data do ajuizamento da ação" (fl. 520). 4 - A jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido de que o termo inicial do pagamento da pensão a título de danos materiais é a data do acidente de trabalho típico ou o dia em que o empregado teve ciência inequívoca da consolidação da doença ocupacional . Julgados. 5 - Incidente, na espécie, o princípio da non reformatio in pejus, uma vez que a decisão do TRT é mais favorável à reclamada que a jurisprudência do TST sobre o tema. 6 - Agravo de instrumento a que se nega provimento. JULGAMENTO ULTRA PETITA . VALOR DA PENSÃO MENSAL. DEFERIMENTO DE QUANTIA SUPERIOR AO VALOR EXPRESSAMENTE PEDIDO NA INICIAL. AÇÃO AJUIZADA ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1 - Deve ser reconhecida a transcendência jurídica para exame mais detido da controvérsia devido às peculiaridades do caso concreto. O enfoque exegético da aferição dos indicadores de transcendência em princípio deve ser positivo, especialmente nos casos de algumacomplexidade, em que se torna aconselhável o debate mais aprofundado do tema. 2 - Aconselhável o processamento do recurso de revista por provável violação do art. 141 do CPC. 3 - Agravo de instrumento a que se dá provimento. II - RECURSO DE REVISTA. RECLAMADA. LEI Nº 13.467/2017. JULGAMENTO ULTRA PETITA . VALOR DA PENSÃO MENSAL. DEFERIMENTO DE QUANTIA SUPERIOR AO VALOR EXPRESSAMENTE PEDIDO NA INICIAL. AÇÃO AJUIZADA ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017 . 1 - De acordo com o art. 141 do CPC, o juiz decidirá a lide nos limites da litiscontestação, os quais são definidos pelo pedido e pela causa de pedir formulados pelo reclamante e pelos argumentos expendidos na contestação da reclamada. A não observância desses parâmetros pode implicar julgamento extra/ultra petita . 2 - Consta da petição inicial o seguinte pedido: "3) A condenação da ré ao pagamento de uma indenização por dano material, no valor de R$ 237.600,00, nos termos do item 6 da fundamentação". E, na causa de pedir, o reclamante expressamente delimitou o valor de R$600,00 (50% da remuneração) como base de cálculo para a pensão mensal: "Quanto ao valor mensal a ser estabelecido como base de cálculo, tomando-se como parâmetro o critério utilizado para estabelecer o valor do auxílio-acidente, previsto no artigo 86, § 1º, da Lei 8.213/91 (50% do valor do salário de benefício), o razoável é utilizar, no caso dos autos, o valor de R$ 600,00, correspondente a 50% do valor da remuneração do autor, na data da dispensa." 3 - No caso, o TRT entendeu que a base de cálculo da pensão mensal deveria ser estabelecida sobre o valor integral da remuneração, correspondente a R$ 1.200,00 (mil e duzentos reais), o que revela julgamento ultra petita , uma vez que há condenação da reclamada em quantidade superior ao expressamente pleiteado na inicial. 4 - Cumpre registrar que, na espécie, a reclamação trabalhista foi ajuizada antes da vigência da Lei nº 13.467/2017, de modo que não se aplica à hipótese a IN nº 41 desta Corte, que dispõe sobre a aplicação do art. 840, §1º, da CLT, após alteração pela referida lei ("Art. 12. [...] § 2º Para fim do que dispõe o art. 840, §§ 1º e 2º, da CLT, o valor da causa será estimado, observando-se, no que couber, o disposto nos arts. 291 a 293 do Código de Processo Civil"). 5 - Recurso de revista a que se dá provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0010314-23.2015.5.15.0103. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 19/10/2022. Juntado aos autos em 21/10/2022.)
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