JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo Interno 0001750-22.2016.5.08.0004

Relator(a)
Lelio Bentes Correa
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
11/08/2021
Data de publicação
13/08/2021

TST – Agravo Interno 0001750-22.2016.5.08.0004, Rel. Lelio Bentes Correa, 6ª Turma, j. 11/08/2021, p. 13/08/2021

Ementa

EMENTA: AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÚMULO DE FUNÇÕES. DIFERENÇAS SALARIAIS. MATÉRIA FÁTICA. 1. Não merece provimento o Agravo Interno quando as razões apresentadas não conseguem invalidar os fundamentos expendidos na decisão mediante a qual se negou provimento ao Agravo de Instrumento. 2. É insuscetível de revisão, em sede extraordinária, a decisão proferida pelo Tribunal Regional à luz da prova carreada aos autos. Somente com o revolvimento do substrato fático-probatório dos autos seria possível afastar a premissa sobre a qual se erigiu a conclusão consagrada pela Corte de origem, no sentido de que o reclamante, a partir de 2013, passou a acumular as funções de líder de manutenção, " de maior complexidade e/ou responsabilidade, sem a devida paga salarial ". Destacou, ainda, que " não se tratava, no caso, de mero acréscimo de atribuições contempladas pelo jus variandi ", mas de " atribuições mais complexas e de maior responsabilidade, com atribuições de tarefas inerentes ao Líder de Manutenção, com maior salário, fato que foi reconhecido, inclusive, pela própria reclamada em sua contestação de Id 325bcfc ". Incidência da Súmula n.º 126 do Tribunal Superior do Trabalho. 3. Agravo Interno conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0001750-22.2016.5.08.0004. Relator(a): LELIO BENTES CORREA. Data de julgamento: 11/08/2021. Juntado aos autos em 13/08/2021.)
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