- Relator(a)
- Jose Roberto Freire Pimenta
- Órgão julgador
- 3ª Turma
- Data do julgamento
- 07/10/2025
- Data de publicação
- 14/10/2025
TST – Agravo 0000716-10.2019.5.05.0030, Rel. Jose Roberto Freire Pimenta, 3ª Turma, j. 07/10/2025, p. 14/10/2025
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.015/2014. DIFERENÇAS SALARIAIS DECORRENTES DO ACÚMULO DE FUNÇÕES. MATÉRIA FÁTICA. INCIDÊNCIA DO DISPOSTO NA SÚMULA Nº 126 DO TST. PREJUDICADO O EXAME DA TRANSCENDÊNCIA ANTE A CONSTATAÇÃO DE ÓBICE PROCESSUAL PARA O PROCESSAMENTO DO RECURSO DE REVISTA. AGRAVO DESPROVIDO. Discute-se, nos autos, as diferenças salariais decorrentes do acúmulo de funções. Na hipótese, ficou explicitado na decisão monocrática que o Tribunal Regional registrou que “ houve por parte do preposto a confissão real acerca do desempenho cumulativo das funções descritas na peça introita ”. Segundo a Corte a quo , “ a prova oral produzida convence-me de que o autor realizava outras funções para além daquelas para as quais fora inicialmente contratado. Além disso, pela própria descrição do preposto, resta evidenciada a incompatibilidade entre as tarefas ordinárias do autor e aquelas para as quais também era acionado ”. O Tribunal Regional consignou que o autor “ como líder de manutenção tinha a necessidade de gerir a equipe sob sua supervisão, ao passo que, ao se ativar como pintor ou servente para abastecimento de equipamentos, era deslocado da sua rotina habitual para a execução de funções estranhas, quando cabia a Ré fornecer profissionais especializados para tal tarefa na quantidade necessária para atender as demandas do posto de trabalho, o que não fora feito ”. Verifica-se que, no caso, o recurso de revista efetivamente não reúne condições para ensejar seu conhecimento, visto que as alegações da parte divergem do quadro fático descrito no acórdão regional. O quadro fático descrito pelo Tribunal Regional é no sentido de evidenciar que o autor realizava outras funções para além daquelas para as quais fora inicialmente contratado, não havendo nenhuma menção ao fato alegado pela reclamada, de que não houve no caso em nenhum acúmulo de funções. Com efeito, na hipótese dos autos, o Tribunal Regional, instância soberana na apreciação do conjunto fático-probatório, foi contundente ao afirmar que ficou evidenciada a incompatibilidade entre as tarefas ordinárias do autor e aquelas para as quais também era acionado. Acresce-se que a reforma da decisão regional exigiria a revisão do contexto fático-probatório da demanda, procedimento vedado nesta instância recursal extraordinário, nos termos do disposto na Súmula nº 126 do TST. Agravo desprovido , em face da aplicação de óbice processual ao conhecimento do recurso de revista, restando prejudicado o exame da transcendência. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0000716-10.2019.5.05.0030. Relator(a): JOSE ROBERTO FREIRE PIMENTA. Data de julgamento: 07/10/2025. Juntado aos autos em 14/10/2025.)
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