- Relator(a)
- Liana Chaib
- Órgão julgador
- 2ª Turma
- Data do julgamento
- 19/06/2024
- Data de publicação
- 28/06/2024
TST – Agravo Interno em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1000765-06.2022.5.02.0291, Rel. Liana Chaib, 2ª Turma, j. 19/06/2024, p. 28/06/2024
EMENTA: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. DIFERENÇAS SALARIAIS – ACÚMULO DE FUNÇÃO. No caso em tela, o Tribunal Regional registrou de forma expressa que “ não se desincumbiu a parte reclamante de demonstrar fato constitutivo de direito, a teor dos artigos 818 da CLT e subsidiário (CLT, artigo 769) 373, I, II, do CPC, ao senso de que de fato exerceu a função completamente distinta daquela de que estava incumbida, sem a contraprestação pecuniária e reflexos correspondentes ”. Nesse contexto, para se acolher a pretensão recursal do reclamante, no sentido de que, na hipótese dos autos, ocorreu o alegado acúmulo de função, na medida em que o obreiro desempenhava atividades incompatíveis com a função para a qual foi contratado, necessário seria o revolvimento do quadro fático probatório dos autos, o que é vedado nesta atual instância recursal, pelo teor restritivo da Súmula/TST nº 126. Além disso, tem-se que o Colegiado Regional decidiu a presente questão em consonância com o disposto nos artigos 818 da CLT e 373, I, do CPC, uma vez que o autor não de desincumbiu do encargo de provar o fato constitutivo do seu direito. Agravo interno a que se nega provimento . (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 1000765-06.2022.5.02.0291. Relator(a): LIANA CHAIB. Data de julgamento: 19/06/2024. Juntado aos autos em 28/06/2024.)
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