- Relator(a)
- Luiz Philippe Vieira de Mello Filho
- Órgão julgador
- Órgão Especial
- Data do julgamento
- 12/08/2021
- Data de publicação
- 13/08/2021
TST – Agravo 0011282-47.2015.5.15.0008, Rel. Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, Órgão Especial, j. 12/08/2021, p. 13/08/2021
EMENTA: AGRAVO - RECURSO EXTRAORDINÁRIO - ACIDENTE OCORRIDO NO TRAJETO ENTRE A RESIDÊNCIA E O LOCAL DE TRABALHO EM MEIO DE TRANSPORTE FORNECIDO PELO EMPREGADOR - ACIDENTE DO TRABALHO - RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA - TEMA 932 DO EMENTÁRIO DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF - PRESCRIÇÃO - ACÓRDÃO RECORRIDO FUNDAMENTADO EM ÓBICE DE NATUREZA PROCESSUAL - TEMA 181. 1. No acórdão proferido pela 8ª do TST, reconheceu-se a responsabilidade civil objetiva da reclamada quanto ao acidente de trabalho sofrido pela reclamante no trajeto entre sua residência e o local de trabalho, em condução fornecida pelo empregador. O STF reconheceu a repercussão geral da controvérsia, entendendo que o art. 927, parágrafo único, do Código Civil é compatível com o art. 7º, XXVIII, da Constituição Federal, sendo constitucional a responsabilização objetiva do empregador por danos decorrentes de acidentes de trabalho, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida, por sua natureza, apresentar exposição habitual a risco especial, com potencialidade lesiva e implicar ao trabalhador ônus maior do que aos demais membros da coletividade (Tema nº 932 do ementário de Repercussão Geral). No caso concreto, ficou demonstrado que a reclamante sofreu acidente de trânsito em meio de transporte fornecido pelo empregador. É incontroverso, ainda, que a reclamada atua no setor de produção e comercialização de laticínios. Nessa perspectiva, embora a concretização do objeto social da reclamada não exponha os seus empregados a risco especial, há que se reconhecer que, ao efetuar diretamente o transporte dos seus empregados, a reclamada atraiu a obrigação de fazê-lo em segurança, adicionando um risco ao seu negócio, pelo menos no aspecto em realce. Logo, em uma análise global, o acidente de trânsito sofrido pela reclamante é decorrente dos riscos da atividade empresarial normalmente desenvolvida pela reclamada. De outro prisma, conforme pontuado pela 8ª Turma do TST, a reclamada efetivamente assumiu os riscos do transportador de passageiros, cuja responsabilidade civil é definida objetivamente, segundo o art. 734 do Código Civil. Nota-se, desse modo, a adequação da controvérsia dos autos à possibilidade de responsabilização objetiva do empregador "nos casos especificados em lei", tal como assinalado no Tema 932. Concluiu-se, portanto, que a tese jurídica vertida no Tema 932 encontra perfeita convergência com a moldura fática delineada nos autos, evidenciando-se a constitucionalidade da responsabilização objetiva da reclamada. 2. Quanto ao tópico "prescrição", constata-se no acórdão objeto do recurso extraordinário, que a 8ª Turma do TST rejeitou as contrarrazões em recurso de revista apresentadas pela reclamada, sob o fundamento de que a insurgência recursal encontrava-se preclusa. O Supremo Tribunal Federal firmou entendimento de que o exame de questão alusiva a pressupostos de admissibilidade de recursos de competência de outro Tribunal se restringe ao âmbito infraconstitucional, inexistindo questão constitucional com repercussão geral (Tema 181 do ementário de Repercussão Geral do STF). 3. Logo, versando o acórdão recorrido questões atinentes a temas cuja repercussão geral foi reconhecida, com a consequente consagração de teses jurídicas semelhantes às albergadas por esta Corte, resta inviabilizada a admissibilidade de recurso extraordinário para reexame desses capítulos da decisão, nos termos do art. 1.030, I, "a" do CPC/2015. 4. Em virtude do manifesto intuito protelatório da agravante, que apresenta recurso desprovido de razoabilidade e viabilidade, impõe-se a aplicação da multa específica prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015. Agravo desprovido, com aplicação de multa. (Tribunal Superior do Trabalho (Órgão Especial). Acórdão: 0011282-47.2015.5.15.0008. Relator(a): LUIZ PHILIPPE VIEIRA DE MELLO FILHO. Data de julgamento: 12/08/2021. Juntado aos autos em 13/08/2021.)
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