JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0100112-91.2018.5.01.0551

Relator(a)
Mauricio Godinho Delgado
Órgão julgador
3ª Turma
Data do julgamento
12/08/2021
Data de publicação
13/08/2021

TST – Agravo 0100112-91.2018.5.01.0551, Rel. Mauricio Godinho Delgado, 3ª Turma, j. 12/08/2021, p. 13/08/2021

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DAS LEIS Nº 13.015/2014 E 13.467/2017 . RECOLHIMENTO DE RECEITA PELAS EMPRESAS EM FAVOR DO SINDICATO PROFISSIONAL. VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA AUTONOMIA SINDICAL. ART. 8º, III, DA CF E CONVENÇÃO 98 da OIT (ART. 2,2). O princípio da autonomia sindical sustenta a garantia de autogestão às organizações associativas e sindicais dos trabalhadores, sem interferências empresariais ou do Estado. Trata o princípio, portanto, da livre estruturação interna do sindicato, sua livre estruturação externa, sua sustentação econômico-financeira e sua desvinculação de controles administrativos estatais ou em face do empregador. Assim, inválida é a cláusula que obriga as empresas ao recolhimento de receita em favor do sindicato profissional, uma vez que ofende o princípio da autonomia sindical, previsto no art. 8º, III, da Constituição Federal e na Convenção 98 da OIT (art. 2,2), vigorante no Brasil desde 1950. Assim sendo, a decisão agravada foi proferida em estrita observância às normas processuais (art. 557, caput, do CPC/1973; arts. 14 e 932, IV, "a", do CPC/2015), razão pela qual é insuscetível de reforma ou reconsideração. Agravo desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0100112-91.2018.5.01.0551. Relator(a): MAURICIO GODINHO DELGADO. Data de julgamento: 12/08/2021. Juntado aos autos em 13/08/2021.)
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