- Relator(a)
- Alexandre de Souza Agra Belmonte
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 31/08/2022
- Data de publicação
- 06/09/2022
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0100117-45.2020.5.01.0551, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 8ª Turma, j. 31/08/2022, p. 06/09/2022
EMENTA: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. CONTRIBUIÇÃO PREVISTA EM CONVENÇÃO COLETIVA. PAGAMENTO EFETUADO PELA EMPRESA AO SINDICATO PROFISSIONAL. CLÁUSULA INVÁLIDA. Transcendência política (art. 896-A, II, da CLT) reconhecida, já que a decisão regional não se coaduna com a jurisprudência desta Corte. O agravo de instrumento merece provimento, ante a possível violação do art. 8°, III, da CF/88. Agravo de instrumento conhecido e provido, para processar o recurso de revista. II - RECURSO DE REVISTA. CONTRIBUIÇÃO PREVISTA EM CONVENÇÃO COLETIVA. PAGAMENTO EFETUADO PELA EMPRESA AO SINDICATO PROFISSIONAL. CLÁUSULA INVÁLIDA. Cinge-se a controvérsia a respeito da validade de cláusula normativa prevista em convenção coletiva de trabalho que previa a contribuição de 1% da folha de salário das empresas em favor do sindicato profissional. O TRT considerou válido o estabelecimento de contribuição patronal em favor do sindicato autor. É corrente, entretanto, o entendimento neste Tribunal de que cláusulas como a ora discutida não podem ser aceitas, por estabelecerem uma interdependência entre os sindicatos patronais e obreiros. Por diversas oportunidades, a SDC deste Tribunal reconheceu a invalidade da contribuição patronal para assistência ao sindicato obreiro, já que tal acerto fragiliza a autonomia sindical, podendo caracterizar interferência indevida. Precedentes. Recurso de revista conhecido por violação do art. 8°, III, da CF/88 e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0100117-45.2020.5.01.0551. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 31/08/2022. Juntado aos autos em 06/09/2022.)
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