- Relator(a)
- Mauricio Godinho Delgado
- Órgão julgador
- 3ª Turma
- Data do julgamento
- 12/08/2021
- Data de publicação
- 13/08/2021
TST – Agravo 0012097-98.2017.5.15.0032, Rel. Mauricio Godinho Delgado, 3ª Turma, j. 12/08/2021, p. 13/08/2021
EMENTA: AGRAVO. RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.015/2014 E ANTERIOR À LEI Nº 13.467/2017 . HORAS EXTRAS. JORNADA DE TRABALHO INFORMADA NA PETIÇÃO INICIAL. AUSÊNCIA DE VEROSSIMILHANÇA. SÚMULA 338, I/TST. Nos termos da atual redação do item I da Súmula 338/TST, é ônus do empregador que conta com mais de dez empregados o registro da jornada de trabalho, na forma do art. 74, § 2º, da CLT, de maneira que a não apresentação injustificada dos controles de ponto gera presunção relativa de veracidade da jornada de trabalho apontada na inicial, a qual pode ser elidida por prova em contrário. Nessa hipótese, a doutrina e a jurisprudência vêm admitindo a denominada inversão do ônus da prova, transferindo ao empregador a comprovação de que o obreiro não laborava em regime de sobrejornada ou que, mesmo laborando, as horas extras eram quitadas regularmente. Assim, se não foram apresentados os cartões de ponto em relação a um dado período contratual e não for elidida a alegação por prova em contrário, dá-se o reconhecimento da jornada de trabalho apontada na inicial para aquele período (Súmula 338/I/TST), desde que esta se mostre consentânea com o princípio da razoabilidade . Naturalmente está implícito que, mesmo com a confissão ficta, não se pode atingir resultado inverossímil ou totalmente dissociado da realidade . No presente caso , a Corte de origem manteve a sentença, que arbitrou a jornada de trabalho do Reclamante por juízo de ponderação - considerando os dados indicados pelo obreiro, bem como a aplicação da regra do art. 375 do CPC -, em limites que considerou compatíveis com a realidade, em razão da improbabilidade da jornada apontada na petição inicial. Nesse quadro fático, considera-se correto o acórdão recorrido, pelo qual foi mantido o entendimento do Juízo de 1º grau, que afastou os excessos dos horários informados pelo obreiro, fazendo prevalecer uma jornada que considerou verossímil. O ajuste da jornada dessa forma encontra respaldo na jurisprudência desta Corte. Assim sendo, a decisão agravada foi proferida em estrita observância às normas processuais (art. 557, caput , do CPC/1973; arts. 14 e 932, IV, "a ", do CPC/2015), razão pela qual é insuscetível de reforma ou reconsideração . Agravo desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0012097-98.2017.5.15.0032. Relator(a): MAURICIO GODINHO DELGADO. Data de julgamento: 12/08/2021. Juntado aos autos em 13/08/2021.)
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