- Relator(a)
- Mauricio Godinho Delgado
- Órgão julgador
- 3ª Turma
- Data do julgamento
- 12/08/2021
- Data de publicação
- 13/08/2021
TST – Agravo 1001768-23.2017.5.02.0371, Rel. Mauricio Godinho Delgado, 3ª Turma, j. 12/08/2021, p. 13/08/2021
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.015/2014 E ANTERIOR À LEI Nº 13.467/2017 . JORNADA DE TRABALHO. HORAS EXTRAS. CARTÕES DE PONTO. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DOS HORÁRIOS DE SAÍDA ELIDIDA PELA CONFISSÃO DO PREPOSTO. PROVA DIVIDIDA. NÃO CONFIGURAÇÃO. SÚMULA 126 DO TST. A presunção de veracidade dos cartões de ponto, quanto à jornada de trabalho neles consignada, pode ser elidida por prova em contrário, em respeito ao princípio da primazia da realidade, segundo o qual se deve analisar a prática concreta efetivada ao longo da prestação de serviços. Nesse sentido, o item II da Súmula 338 do TST, preceitua expressamente que a " presunção de veracidade da jornada de trabalho, ainda que prevista em instrumento normativo, pode ser elidida por prova em contrário". No caso em tela , a Corte de origem, sopesando os elementos de prova produzidos nos autos, manteve o entendimento que considerou inválidos os cartões de ponto, quanto ao registro do horário de saída , tendo em vista a confissão do preposto de que o registro biométrico era realizado apenas na entrada, sendo que o horário de saída não era anotado ou registrado pelo Obreiro, mas apontado pela Reclamada. Persiste, desse modo, a conclusão regional quanto à inidoneidade dos referidos documentos como meio de prova dos registros do horário de saída Obreiro, valendo registrar, ainda, que a pretensão recursal esbarra no óbice da Súmula 126/TST. É que recurso de natureza extraordinária, como o recurso de revista, não se presta a reexaminar o conjunto fático-probatório produzido nos autos, porquanto, nesse aspecto, os Tribunais Regionais do Trabalho revelam-se soberanos. Inadmissível, portanto, recurso de revista em que, para se chegar a conclusão diversa, seria imprescindível o revolvimento de fatos e provas, nos termos do referido verbete sumular. Frise-se, ainda, a necessidade de privilegiar a valoração dos depoimentos procedida pelo Juízo de origem, que teve contato direto com a prova, estando, portanto, em posição favorável para aferir a veracidade dos fatos narrados e suas eventuais inconsistências. Frise-se que, no sistema processual trabalhista, o exame da matéria fática dos autos é atribuição da Instância Ordinária. Sendo o recurso de revista um apelo de caráter extraordinário, em que se examinam potenciais nulidades, a interpretação da ordem jurídica e as dissensões decisórias em face da Jurisprudência do TST, somente deve a Corte Superior Trabalhista se imiscuir no assunto fático se houver manifestos desajustes ou contradições entre os dados fáticos expostos e a decisão tomada, o que não é o caso dos autos. Assim sendo, a decisão agravada foi proferida em estrita observância às normas processuais (art. 557, caput , do CPC/1973; arts. 14 e 932, IV, "a ", do CPC/2015), razão pela qual é insuscetível de reforma ou reconsideração . Agravo desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 1001768-23.2017.5.02.0371. Relator(a): MAURICIO GODINHO DELGADO. Data de julgamento: 12/08/2021. Juntado aos autos em 13/08/2021.)
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