JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 1000738-40.2019.5.02.0384

Relator(a)
Mauricio Godinho Delgado
Órgão julgador
3ª Turma
Data do julgamento
12/08/2021
Data de publicação
13/08/2021

TST – Agravo 1000738-40.2019.5.02.0384, Rel. Mauricio Godinho Delgado, 3ª Turma, j. 12/08/2021, p. 13/08/2021

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DAS LEIS 13.015/2014 E 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. DESCONTO DO AVISO PRÉVIO. ALEGAÇÃO DE OFENSA AO ART. 5º, II, DA CF. ÓBICE DO ART. 896, § 9º, DA CLT. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DIRETA. Tratando-se de procedimento sumaríssimo, o cabimento de recurso de revista cinge-se à demonstração de contrariedade a teor de súmula de jurisprudência uniforme do TST ou de súmula vinculante do STF e/ou de violação direta de dispositivo da Constituição Federal, nos termos do art. 896, § 9º, da CLT. Desse modo, não prospera qualquer indicação de violação de dispositivo legal, tampouco de divergência jurisprudencial. Na hipótese , a Reclamada invoca tão somente violação do art. 5º, II, da CF, que, caso existente, seria meramente reflexa, e não direta, porquanto a revisão do julgado sob perspectiva diversa depende da interpretação da legislação infraconstitucional atinente à matéria, o que obsta a admissibilidade do recurso de revista. Assim sendo, a decisão agravada foi proferida em estrita observância às normas processuais (art. 557, caput , do CPC/1973; arts. 14 e 932, IV, "a ", do CPC/2015), razão pela qual é insuscetível de reforma ou reconsideração. Agravo desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 1000738-40.2019.5.02.0384. Relator(a): MAURICIO GODINHO DELGADO. Data de julgamento: 12/08/2021. Juntado aos autos em 13/08/2021.)
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