- Relator(a)
- Maria Helena Mallmann
- Órgão julgador
- 2ª Turma
- Data do julgamento
- 28/08/2024
- Data de publicação
- 13/09/2024
TST – Agravo 0000782-97.2022.5.12.0059, Rel. Maria Helena Mallmann, 2ª Turma, j. 28/08/2024, p. 13/09/2024
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. AVISO PRÉVIO PROPORCIONAL . RITO SUMARÍSSIMO. Nas causas sujeitas ao procedimento sumaríssimo, somente será admitido recurso de revista por contrariedade a súmula de jurisprudência uniforme do Tribunal Superior do Trabalho ou a súmula vinculante do Supremo Tribunal Federal , e por violação direta da Constituição Federal , conforme o disposto no art. 896, § 9 . º, da CLT. A alegada ofensa aos art . 5 . º, II e XXXIX, da CF, não permite caracterizar afronta direta, uma vez que sua aferição demandaria a incursão prévia na legislação infraconstitucional, configurando hipótese de violação meramente reflexa ou indireta, nos termos do art. 896, § 9 . º, da CLT e da diretriz da Súmula n . º 636 do STF. Ademais, o art. 7 . º, XXI, da Constituição Federal não trata da forma do cumprimento do aviso prévio, matéria de índole infraconstitucional, de maneira que não há falar em afronta direta ao texto constitucional, nos termos do art. 896, § 9 . º, da CLT. Agravo não provido . (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0000782-97.2022.5.12.0059. Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN. Data de julgamento: 28/08/2024. Juntado aos autos em 13/09/2024.)
Consultar o inteiro teor no site do TST ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.