- Relator(a)
- Mauricio Godinho Delgado
- Órgão julgador
- 3ª Turma
- Data do julgamento
- 12/08/2021
- Data de publicação
- 13/08/2021
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0128600-08.2009.5.02.0466, Rel. Mauricio Godinho Delgado, 3ª Turma, j. 12/08/2021, p. 13/08/2021
EMENTA: A) AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014 E ANTERIOR À LEI 13.467/2017. DOENÇA OCUPACIONAL. PENSÃO MENSAL VITALÍCIA. BASE DE CÁLCULO DO PENSIONAMENTO. PRINCÍPIO DA RESTITUIÇÃO INTEGRAL . Demonstrado no agravo de instrumento que o recurso de revista preenchia os requisitos do art. 896 da CLT, quanto à base de cálculo da pensão mensal vitalícia, dá-se provimento ao agravo de instrumento, para melhor análise da arguição de violação do art. 950 do CCB, suscitada no recurso de revista. Agravo de instrumento provido. B) RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014 E ANTERIOR À LEI 13.467/2017 . 1. DOENÇA OCUPACIONAL. DANOS MORAIS. VALOR DA INDENIZAÇÃO. APELO LASTREADO APENAS EM DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. ARESTO INESPECÍFICO. SÚMULA 296/TST. 2. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS. INDENIZAÇÃO A TÍTULO DE RESSARCIMENTO DE DESPESAS COM A CONTRATAÇÃO DE ADVOGADO PARTICULAR. DANOS MATERIAIS. IMPOSSIBILIDADE. Os honorários advocatícios contratuais decorrem de contrato firmado entre o advogado e seu constituinte, criando obrigações entre as partes. A obrigação do empregador resulta do contrato de trabalho existente, e não do contrato de prestação de serviços advocatícios firmado entre o Reclamante e um terceiro, sem a sua participação. Desse modo, não se pode atribuir responsabilidade patrimonial a terceiro quanto ao cumprimento de um contrato do qual não participou. O entendimento desta Corte é no sentido de serem inaplicáveis os arts. 395 e 404, ambos do Código Civil, em face da evidência de, na Justiça do Trabalho, não vigorar o princípio da sucumbência insculpido no Código de Processo Civil, estando a referida verba regulada pelo artigo 14 da Lei nº 5.584/70. Os honorários advocatícios estão condicionados estritamente ao preenchimento dos requisitos indicados na Súmula nº 219 do TST, ratificada pela Súmula nº 329 da mesma Corte, devendo a parte estar assistida por sindicato da categoria profissional e comprovar a percepção de salário inferior ao dobro do mínimo legal ou se encontrar em situação econômica que não lhe permita demandar sem prejuízo do próprio sustento ou de sua família. Por estar a decisão do TRT em consonância com o atual posicionamento desta Corte sobre a matéria, o recurso de revista não se viabiliza por óbice da Súmula 333/TST. Recurso de revista não conhecido quanto aos temas. 3. DOENÇA OCUPACIONAL. PENSÃO MENSAL VITALÍCIA. BASE DE CÁLCULO DO PENSIONAMENTO. PRINCÍPIO DA RESTITUIÇÃO INTEGRAL. As lesões acidentárias podem causar perdas patrimoniais significativas ao trabalhador. Em primeiro lugar, no tocante aos próprios gastos implementados para sua recuperação (além daqueles previdenciariamente acobertados, se for o caso). Em segundo lugar, podem produzir restrição relevante ou, até mesmo, inviabilização da atividade laborativa do empregado, conforme a gravidade da lesão sofrida. Tais perdas patrimoniais traduzem dano material. A lei civil prevê critérios relativamente objetivos para a fixação da indenização por danos materiais, envolvendo as "despesas de tratamento e dos lucros cessantes até o fim da convalescença" (art. 1.538, CCB/1.916; art. 949, CCB/2002), podendo abranger, também, segundo o referido Código, a reparação de algum outro prejuízo que o ofendido prove haver sofrido (art. 949, CCB/2002). Atente-se que a norma em exame (art. 950, caput , do CCB) não cogita hipótese de exclusão da obrigação de indenizar em decorrência do fato de a vítima poder vir a exercer outra atividade compatível com sua depreciação. Com efeito, infere-se da norma que é o próprio "ofício ou profissão" do trabalhador que deve servir de parâmetro para a fixação do valor da pensão. No caso em tela , conforme se extrai do acórdão recorrido, o Tribunal Regional, a partir da premissa de que há nexo de causalidade entre os préstimos laborais e a doença que acomete o Obreiro, que culminou na perda da capacidade auditiva de natureza leve - 10% segundo a Tabela SUSEP -, reformou a sentença para arbitrar a pensão mensal vitalícia em 10% do salário básico do Autor. Ocorre que, diante da natureza jurídica reparatória e em atenção ao princípio da restitutio in integrum , a base de cálculo da pensão deve ser a última remuneração percebida pelo trabalhador, levando ainda em consideração os valores relativos ao 13º salário, as férias e o terço constitucional para fins de cálculo do pensionamento. Recurso de revista conhecido e provido, no tema. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0128600-08.2009.5.02.0466. Relator(a): MAURICIO GODINHO DELGADO. Data de julgamento: 12/08/2021. Juntado aos autos em 13/08/2021.)
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