- Relator(a)
- Mauricio Godinho Delgado
- Órgão julgador
- 3ª Turma
- Data do julgamento
- 10/03/2021
- Data de publicação
- 12/03/2021
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0001082-37.2016.5.11.0014, Rel. Mauricio Godinho Delgado, 3ª Turma, j. 10/03/2021, p. 12/03/2021
EMENTA: A) AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014 E ANTERIOR À LEI 13.467/2017 . DOENÇA OCUPACIONAL. DANOS MORAIS. VALOR DA INDENIZAÇÃO. Demonstrado no agravo de instrumento que o recurso de revista preenchia os requisitos do art. 896 da CLT, dá-se provimento ao agravo de instrumento, para melhor análise da arguição de violação do art. 944 do CCB, suscitada no recurso de revista. Agravo de instrumento provido. B) RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014 E ANTERIOR À LEI 13.467/2017 . 1. DOENÇA OCUPACIONAL. ÔNUS DA PROVA. SÚMULA 297/TST. 2. DOENÇA OCUPACIONAL. ESTABILIDADE PROVISÓRIA. SÚMULA 297/TST. O Tribunal Regional não analisou a questão, tampouco foi instado a fazê-lo por meio dos competentes embargos declaratórios, razão pela qual a matéria carece do devido prequestionamento. Incidência do óbice da Súmula 297/TST . Recurso de revista não conhecido quanto aos temas. 3. DOENÇA OCUPACIONAL. LUCROS CESSANTES E PENSÃO MENSAL VITALÍCIA. As lesões acidentárias podem causar perdas patrimoniais significativas ao trabalhador. Em primeiro lugar, no tocante aos próprios gastos implementados para sua recuperação (além daqueles previdenciariamente acobertados, se for o caso). Em segundo lugar, tais lesões podem vir a causar a morte do trabalhador; ou produzir restrição relevante; ou, até mesmo, inviabilização da atividade laborativa do empregado, conforme a gravidade da lesão sofrida. Tais perdas patrimoniais traduzem dano material. A lei civil estabelece critérios relativamente objetivos para a fixação da indenização por danos materiais. Essa envolve as "despesas de tratamento e dos lucros cessantes até o fim da convalescença" (art. 1.538, CCB/1.916; art. 949, CCB/2002), podendo abranger, também, segundo o referido Código, a reparação de algum outro prejuízo que o ofendido prove haver sofrido (art. 949, CCB/2002). É possível que tal indenização acarrete, ainda, "uma pensão correspondente à importância do trabalho, para que se inabilitou, ou da depreciação que ele sofreu" (art. 1539, CCB/1916; art. 950, CCB/2002). Atente-se que a norma em exame (art. 950, caput , do CCB) não cogita hipótese de exclusão da obrigação de indenizar em decorrência do fato de a vítima poder vir a exercer outra atividade compatível com sua depreciação. Com efeito, infere-se da norma que é o próprio " ofício ou profissão " do trabalhador que deve servir de parâmetro para a fixação do valor da pensão e é esse o caso. Além disso, diante da natureza jurídica reparatória e em atenção ao princípio da restitutio in integrum , a base de cálculo da pensão deve ser a última remuneração percebida pelo trabalhador, levando ainda em consideração os valores relativos ao 13º salário, as férias e o terço constitucional - para fins de cálculo do pensionamento. Na hipótese , o trabalho atuou como fator concausal para o adoecimento do Autor, sendo que ele permanece afastado do trabalho em gozo de benefícios previdenciário comum. O Tribunal Regional entendeu ser indevido o pagamento de lucros cessantes e de pensão mensal vitalícia ante a percepção de benefício previdenciário comum e a i nexistência de incapacidade laborativa. Ocorre que consta na decisão recorrida que o Obreiro se encontrava " total e permanentemente incapacitado para qualquer atividade relacionada à sobrecarga lombar " no momento da perícia e que ele " poderá trabalhar em atividades que não exijam sobrecarga lombar ". Nesse passo, anote-se que o fato de o Reclamante poder vir a exercer outra atividade compatível com sua depreciação não retira do empregado o direito de ser ressarcido pela depreciação da sua força de trabalho - principal meio de afirmação e manutenção da vida digna do ser humano, o que evidencia o seu interesse de agir. Logo, a partir do contexto fático probatório delineado, considera-se que a incapacidade é total nos períodos em que há o afastamento da atividade laboral para tratamento de saúde, há o direito à percepção de pensão mensal do referido período no importe de 100% da última remuneração que antecedeu o afastamento, incluídos o 13º salário e as férias (acrescidas do terço constitucional). Por outro lado, após a alta previdenciária - que, no caso concreto, ainda não ocorreu -, é devido o pagamento pensão mensal vitalícia, correspondente a 50% da última remuneração do trabalhador, incluídos o 13º salário e férias, em prestações mensais, até a data em que até que complete 74 anos (limite do pedido). Recurso de revista conhecido e provido no tema. 4. DOENÇA OCUPACIONAL. DANOS MORAIS. VALOR DA INDENIZAÇÃO. MODICIDADE. REARBITRAMENTO PARA MONTANTE QUE SE CONSIDERA MAIS ADEQUADO . A fixação leva o julgador a lançar mão do princípio da razoabilidade, cujo corolário é o princípio da proporcionalidade, pelo qual se estabelece a relação de equivalência entre a gravidade da lesão e o valor monetário da indenização imposta, de modo que possa propiciar a certeza de que o ato ofensor não fique impune e servir de desestímulo a práticas inadequadas aos parâmetros da lei. A jurisprudência desta Corte vem se direcionando no sentido de rever o valor fixado nas instâncias ordinárias a título de indenização apenas para reprimir valores estratosféricos ou excessivamente módicos, o que se verifica na hipótese , pois o valor mantido pelo TRT revela-se módico, diante da extensão do dano sofrido pelo Autor, conforme se extrai do acórdão recorrido. Com efeito, no caso concreto , considerados os elementos expostos no acórdão regional e acima delineados, tais como o dano (redução total e definitiva da capacidade laboral para atividades que demandem a sobrecarga da coluna lombar, situação que contempla a atividade laboral exercida na Reclamada), o nexo concausal, o tempo de trabalho prestado na empresa (desde 15.07.2010), os afastamentos previdenciários (desde 13.8.2014, pois não há notícias acerca do encerramento no benefício), o não enriquecimento indevido do ofendido, o caráter pedagógico da medida e os parâmetros fixados nesta Turma para situações congêneres, tem-se que o valor mantido pelo TRT mostra-se módico, devendo, portanto, ser fixado em montante que se considera mais adequado para reparar o dano moral sofrido pelo Obreiro. Recurso de revista conhecido e parcialmente provido. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0001082-37.2016.5.11.0014. Relator(a): MAURICIO GODINHO DELGADO. Data de julgamento: 10/03/2021. Juntado aos autos em 12/03/2021.)
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