JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso de Revista 0011012-12.2022.5.03.0105

Relator(a)
Delaide Alves Miranda Arantes
Órgão julgador
2ª Turma
Data do julgamento
27/05/2026
Data de publicação
01/06/2026

TST – Recurso de Revista 0011012-12.2022.5.03.0105, Rel. Delaide Alves Miranda Arantes, 2ª Turma, j. 27/05/2026, p. 01/06/2026

Ementa

EMENTA: RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. 1 - INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS EM FORMA DE PENSÃO MENSAL. INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE PARA A FUNÇÃO ANTERIORMENTE EXERCIDA. Nos termos do art. 950 do Código Civil, para fins de concessão da pensão mensal e fixação de seu valor, deve-se levar em conta o trabalho para o qual o trabalhador se inabilitou, ou seja, o ofício desempenhado ao tempo da lesão, não refletindo no direito à indenização (pensionamento), tampouco em sua quantificação, o fato de ele poder exercer outra função. Nesse cenário, consignado no acórdão recorrido que o autor encontra-se incapacitado para o labor na função anteriormente exercida, a fixação da pensão mensal deve ser no importe de 100% (cem por cento) da última remuneração percebida. Julgados da SBDI-1. Recurso de revista conhecido e provido. 2 – PENSÃO MENSAL. BASE DE CÁLCULO. Em atenção ao princípio da restituição integral ( restitutio in integrum) , a base de cálculo da pensão mensal deve ser a remuneração percebida pelo trabalhador (o que inclui o adicional de periculosidade), devendo ser considerado ainda o 13º salário, férias e o terço constitucional . Julgados. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0011012-12.2022.5.03.0105. Relator(a): DELAIDE ALVES MIRANDA ARANTES. Data de julgamento: 27/05/2026. Juntado aos autos em 01/06/2026.)
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