- Relator(a)
- Delaide Alves Miranda Arantes
- Órgão julgador
- 2ª Turma
- Data do julgamento
- 27/05/2026
- Data de publicação
- 01/06/2026
TST – Recurso de Revista 0011012-12.2022.5.03.0105, Rel. Delaide Alves Miranda Arantes, 2ª Turma, j. 27/05/2026, p. 01/06/2026
EMENTA: RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. 1 - INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS EM FORMA DE PENSÃO MENSAL. INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE PARA A FUNÇÃO ANTERIORMENTE EXERCIDA. Nos termos do art. 950 do Código Civil, para fins de concessão da pensão mensal e fixação de seu valor, deve-se levar em conta o trabalho para o qual o trabalhador se inabilitou, ou seja, o ofício desempenhado ao tempo da lesão, não refletindo no direito à indenização (pensionamento), tampouco em sua quantificação, o fato de ele poder exercer outra função. Nesse cenário, consignado no acórdão recorrido que o autor encontra-se incapacitado para o labor na função anteriormente exercida, a fixação da pensão mensal deve ser no importe de 100% (cem por cento) da última remuneração percebida. Julgados da SBDI-1. Recurso de revista conhecido e provido. 2 – PENSÃO MENSAL. BASE DE CÁLCULO. Em atenção ao princípio da restituição integral ( restitutio in integrum) , a base de cálculo da pensão mensal deve ser a remuneração percebida pelo trabalhador (o que inclui o adicional de periculosidade), devendo ser considerado ainda o 13º salário, férias e o terço constitucional . Julgados. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0011012-12.2022.5.03.0105. Relator(a): DELAIDE ALVES MIRANDA ARANTES. Data de julgamento: 27/05/2026. Juntado aos autos em 01/06/2026.)
Consultar o inteiro teor no site do TST ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.