JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0020916-41.2014.5.04.0030

Relator(a)
Maria Helena Mallmann
Órgão julgador
2ª Turma
Data do julgamento
28/04/2021
Data de publicação
30/04/2021

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0020916-41.2014.5.04.0030, Rel. Maria Helena Mallmann, 2ª Turma, j. 28/04/2021, p. 30/04/2021

Ementa

EMENTA: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMANTE . RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.015/2014. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. PENSÃO MENSAL. INCAPACIDADE PERMANENTE PARA O DESEMPENHO DAS TAREFAS ANTERIORMENTE EXERCIDAS. NEXO CONCAUSAL . Ante a possível violação do artigo 950 do Código Civil, deve ser provido o agravo de instrumento. Agravo de instrumento conhecido e provido. II - RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE . LEI Nº 13.015/2014. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. PENSÃO MENSAL. INCAPACIDADE PERMANENTE PARA O DESEMPENHO DAS TAREFAS ANTERIORMENTE EXERCIDAS. NEXO CONCAUSAL . O Tribunal Regional manteve a sentença quanto ao reconhecimento do nexo concausal e a reformou quanto à indenização por dano material por entender que houve perda da capacidade funcional de forma permanente. A Corte de origem registrou que "a conclusão é de que o trabalho prestado ao réu atuou como concausa", "houve perda da capacidade funcional de forma permanente", concluindo que "não prospera a pretensão da autora de que a pensão mensal vitalícia corresponda à 100% da remuneração, porquanto o percentual a ser observado é aquele fixado pelo perito do Juízo, de 12,5%, correspondente à redução de sua capacidade laboral, não estando a autora, pois, totalmente incapacitada para toda e qualquer forma de trabalho." Quando da doença ocupacional resulta a incapacidade de trabalho, hipótese dos autos, é devida a indenização por danos materiais e o valor da indenização deve ser apurado com base na incapacidade para o exercício de ofício ou profissão anteriormente exercida pelo trabalhador, e não para o exercício de outras profissões, em atenção ao princípio da r estitutio in integrum . O fato de eventualmente o empregado estar apto a desempenhar atividades diferentes daquelas que exercia anteriormente, podendo desenvolver outras funções, não afasta a efetiva perda da capacidade para o exercício de seu ofício anteriormente exercido. Em casos de existência de nexo concausal, mesmo nas hipóteses de incapacidade total e permanente do empregado, a jurisprudência deste Tribunal Superior vem se firmando no sentido de que a reparação por danos materiais não é devida de maneira integral pelo ofensor. Em se tratando de concausa, a pensão deve ser fixada em 50% da última remuneração auferida. Precedentes . Recurso de revista conhecido e provido. PENSÃO MENSAL. PARCELA ÚNICA. REDUTOR. POSSIBILIDADE. Para arbitrar a indenização por danos materiais, sobretudo no que concerne à pensão mensal fixada em parcela única, não deve o juiz se pautar tão somente na soma de valores devidos mês a mês. Com efeito, deve ser levado em conta o rendimento mensal do capital antecipado, e não apenas o valor futuro do somatório das prestações mensais vincendas. De outro lado, não se aplica, necessariamente, um valor percentual fixo como redutor do montante indenizatório, devendo ser feita uma análise proporcional no caso concreto. No caso dos autos, o Tribunal Regional, atendendo tais premissas, manteve o redutor fixado no percentual de 20%. Assim, impõe-se a manutenção da decisão no aspecto, mormente porque o valor arbitrado se encontra em patamar proporcional e adequado às circunstâncias do caso. Precedentes. Recurso de revista não conhecido. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. BASE DE CÁLCULO. Diante da natureza jurídica reparatória e em atenção ao princípio da restitutio in integrum , a base de cálculo da pensão deve ser a última remuneração percebida pelo trabalhador, levando ainda em consideração os reajustes salariais da categoria e os valores relativos ao 13º salário. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido. III - RECURSO DE REVISTA DO RECLAMADO. LEI Nº 13.015/2014. IN 40/TST. RECURSO ADMITIDO PARCIALMENTE. INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL. MATÉRIA NÃO IMPUGNADA POR MEIO DE INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRECLUSÃO. INSTRUÇÃO NORMATIVA 40 DO TST. A decisão de admissibilidade do presente recurso de revista é posterior a 15/04/2016, portanto, segue a nova sistemática processual estabelecida por esta Corte Superior a partir do cancelamento da Súmula 285 do TST e da edição da Instrução Normativa 40 do TST. Nessa senda, tem-se que é ônus da parte impugnar, mediante a interposição de agravo de instrumento, os temas constantes do recurso de revista que não foram admitidos, sob pena de preclusão. No caso, o Tribunal Regional não admitiu o recurso de revista quanto ao tema "indenização por danos materiais" e a parte deixou de interpor agravo de instrumento em face de tal decisão, razão por que fica inviabilizada a análise do recurso em relação a tais matérias, ante a preclusão. Recurso de revista não conhecido. HONORÁRIOS ASSISTENCIAIS. AUSÊNCIA DE CREDENCIAL SINDICAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 219, I, DO TST. Esta Corte já pacificou a controvérsia acerca da matéria por meio das Súmulas 219, I, e 329 do TST, segundo as quais a condenação ao pagamento de honorários advocatícios não decorre unicamente da sucumbência, sendo necessária a ocorrência concomitante de dois requisitos: a assistência por sindicato da categoria profissional e a comprovação da percepção de salário inferior ao dobro do mínimo legal ou de situação econômica que não permita ao empregado demandar sem prejuízo do próprio sustento ou da respectiva família. In casu , ausente a credencial sindical, indevida a condenação em honorários advocatícios. Recurso de revista conhecido e provido . (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0020916-41.2014.5.04.0030. Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN. Data de julgamento: 28/04/2021. Juntado aos autos em 30/04/2021.)
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