JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0011196-50.2015.5.01.0078

Relator(a)
Luiz Philippe Vieira de Mello Filho
Órgão julgador
Órgão Especial
Data do julgamento
05/09/2022
Data de publicação
21/09/2022

TST – Agravo 0011196-50.2015.5.01.0078, Rel. Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, Órgão Especial, j. 05/09/2022, p. 21/09/2022

Ementa

EMENTA: AGRAVO - RECURSO EXTRAORDINÁRIO - NULIDADE DO ACÓRDÃO RECORRIDO POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL - NÃO OCORRÊNCIA - AUSÊNCIA DE EXAME DO MÉRITO DA CONTROVÉRSIA DIANTE DA EXISTÊNCIA DE ÓBICES PROCESSUAIS. 1. A Suprema Corte, ao decidir Questão de Ordem no Agravo de Instrumento nº 791.292/PE, em relação à negativa de prestação jurisdicional, firmou o entendimento de que "o art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas, nem que sejam corretos os fundamentos da decisão" (Tema 339). 2. No caso, apesar de a Turma desta Corte, no acórdão recorrido, não ter se pronunciado acerca dos pontos levantados pela parte recorrente, não há nulidade do julgado por negativa de prestação jurisdicional, na medida em que foi reconhecida a existência de óbices processuais a inviabilizar a análise das questões suscitadas (arts. 896, alíneas e § 1º-A, I e IV, da CLT, Súmulas nºs 126, 297, I e II, do TST), consubstanciando fundamentos autônomos e subsistentes capazes de afastar as alegações do apelo interposto, razão pela qual não há negativa de prestação jurisdicional. 3. Nesse contexto, ficam mantidos os fundamentos adotados pela decisão agravada e verificada, ainda, a manifesta improcedência do presente agravo, aplica-se a multa prevista no § 4º do art. 1.021 do CPC/2015. Agravo desprovido, com aplicação de multa. (Tribunal Superior do Trabalho (Órgão Especial). Acórdão: 0011196-50.2015.5.01.0078. Relator(a): LUIZ PHILIPPE VIEIRA DE MELLO FILHO. Data de julgamento: 05/09/2022. Juntado aos autos em 21/09/2022.)
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