JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 1000451-51.2021.5.00.0000

Relator(a)
Aloysio Silva Correa da Veiga
Órgão julgador
Órgão Especial
Data do julgamento
09/08/2021
Data de publicação
18/08/2021

TST – Agravo 1000451-51.2021.5.00.0000, Rel. Aloysio Silva Correa da Veiga, Órgão Especial, j. 09/08/2021, p. 18/08/2021

Ementa

EMENTA: AGRAVO. CORREIÇÃO PARCIAL. NÃO CONHECIMENTO. IRREGULARIDADE DA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. ADVOGADO SUBSCRITOR NÃO HABILITADO. IMPOSSIBILIDADE DE SANEAMENTO. 1 - Constatada a ausência de procuração outorgada pelo recorrente ao advogado subscritor, não se conhece do agravo, porquanto configurada a irregularidade da representação processual. 2 – Na hipótese, no momento da interposição do agravo, o subscritor do apelo não possuía poderes nos autos, porquanto o substabelecimento no qual constara seu nome fora assinado por advogados despidos de poderes na procuração constante nos autos. 3 - Ressalte-se que não incide a disciplina dos artigos 76, caput , e 104 do CPC, quanto à concessão de prazo para sanar o vício, porque a hipótese é de ausência de mandato, não de irregularidade de procuração já constante nos autos, sendo certo que a interposição de recurso não configura ato considerado urgente. Agravo não conhecido. (Tribunal Superior do Trabalho (Órgão Especial). Acórdão: 1000451-51.2021.5.00.0000. Relator(a): ALOYSIO SILVA CORREA DA VEIGA. Data de julgamento: 09/08/2021. Juntado aos autos em 18/08/2021.)
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