JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0001288-92.2016.5.17.0011

Relator(a)
Katia Magalhaes Arruda
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
01/04/2020
Data de publicação
03/04/2020

TST – Agravo 0001288-92.2016.5.17.0011, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 01/04/2020, p. 03/04/2020

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RECLAMADO. VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM QUE NÃO FOI RENOVADA A FUNDAMENTAÇÃO JURÍDICA DO RECURSO DE REVISTA. ATECNIA RECURSAL. 1 - Não foi analisada a transcendência quanto às matérias objeto do recurso de revista, porque o agravo de instrumento não preencheu pressuposto extrínseco de admissibilidade. 2 - No caso dos autos, colhe-se das razões de agravo de instrumento que o município reclamado não cuidou de renovar a fundamentação jurídica (dispositivos tidos por violados, arestos etc) por meio da qual pretendia demonstrar a viabilidade do conhecimento do recurso denegado. 3 - Com efeito, em seu agravo de instrumento o ente público limitou-se a defender que o TRT teria usurpado a competência funcional do TST ao negar seguimento ao recurso de revista, e, na sequência, a alegar genericamente que o recurso de revista " foi manejado exclusivamente com supedâneo na violação de dispositivos de lei e da CF, o que, então, autoriza o processamento da revista " (fl. 908). 4 - Contudo, o agravo de instrumento é recurso autônomo que deve demonstrar por si mesmo os motivos pelos quais estaria demonstrada a viabilidade do conhecimento do recurso de revista, não podendo a parte simplesmente remeter esta Corte Superior à leitura do recurso trancado. Incidência da Súmula nº 422, I, do TST. 5 - Agravo a que se nega provimento . (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0001288-92.2016.5.17.0011. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 01/04/2020. Juntado aos autos em 03/04/2020.)
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