- Relator(a)
- Katia Magalhaes Arruda
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 21/10/2020
- Data de publicação
- 23/10/2020
TST – Agravo 1001636-41.2017.5.02.0443, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 21/10/2020, p. 23/10/2020
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RECLAMADA. LEI Nº 13.467/2017 NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. ATECNIA RECURSAL. Na decisão monocrática, negou-se seguimento ao agravo de instrumento da reclamada, por inobservância de pressuposto extrínseco de admissibilidade, considerando-se prejudicada a análise da transcendência. Da simples leitura das razões do agravo de instrumento, nota-se que a parte apresentou argumentação genérica e dissociada dos fundamentos do despacho denegatório do recurso de revista; não identificou as matérias que pretendia submeter ao juízo definitivo admissibilidade exercido por esta Corte Superior; e nem renovou a fundamentação jurídica invocada no recurso de revista (arestos, dispositivos legais/constitucionais, súmulas do TST), o que demonstra a atecnia da petição do agravo de instrumento. Nesse contexto, conclui-se que a decisão monocrática não merece reforma, tendo em vista que, em consonância com a jurisprudência pacificada no âmbito desta Sexta Turma, aplicou corretamente o entendimento consolidado na Súmula nº 422, I, do TST. No caso concreto, cabível a aplicação de multa, pois a parte, com a finalidade de protelar o feito, insiste em discutir questão de natureza processual, a respeito da qual nem sequer existe dúvida razoável apta a afastar a aplicação de entendimento sumulado desta Corte (Súmula nº 422, I), sendo, portanto, manifesta a inadmissibilidade do agravo. Agravo a que se nega provimento, com aplicação de multa. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 1001636-41.2017.5.02.0443. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 21/10/2020. Juntado aos autos em 23/10/2020.)
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