- Relator(a)
- Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira
- Órgão julgador
- 3ª Turma
- Data do julgamento
- 12/08/2021
- Data de publicação
- 20/08/2021
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0001762-36.2017.5.09.0016, Rel. Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, 3ª Turma, j. 12/08/2021, p. 20/08/2021
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA - DESCABIMENTO. 1. EMPREGADO PORTADOR DE DOENÇA GRAVE. CÂNCER. DISPENSA DISCRIMINATÓRIA CARACTERIZADA. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. CONFIGURAÇÃO. 1.1. Em reverência ao princípio da continuidade da relação de emprego, o legislador constituinte erigiu a proteção contra a despedida arbitrária a garantia fundamental dos trabalhadores. Nesse sentido está a norma do inciso I do art. 7º da Constituição Federal. Há situações em que nem mesmo as compensações adicionais, autorizadas pelo ordenamento (arts. 7º, XXI, e 10, "caput" e inciso I, do ADCT), prestam-se a indenizar a desigualdade social inaugurada ou restabelecida pelo desemprego. É o caso. Com o objetivo de combater a dispensa discriminatória e no resguardo do princípio constitucional da dignidade da pessoa humana, esta Corte formulou a diretriz do verbete sumular nº 443: "presume-se discriminatória a despedida de empregado portador do vírus HIV ou de outra doença grave que suscite estigma ou preconceito. Inválido o ato, o empregado tem direito à reintegração no emprego". 1.2. Assente a existência da doença que acomete o autor - câncer - resta nítida, à falta de evidências contrárias, a feição discriminatória da despedida, não prevalecendo o direito potestativo do empregador de dar fim ao contrato de trabalho a seu livre alvedrio. Óbice do art. 896, § 7º, da CLT, e da Súmula 333 do TST ao fluxo do recuso de revista. 1.3. Nessa esteira, caracterizada a dispensa discriminatória, conclui-se pela configuração de dano moral. A ilicitude do comportamento dispensa prova do dano, que é presumido, estabelecendo-se pronto nexo de causalidade. 2. DANO MORAL. VALOR. CRITÉRIOS PARA ARBITRAMENTO. A indenização por dano moral guarda conteúdo de interesse público. O valor fixado deve observar a extensão do dano sofrido, o grau de comprometimento dos envolvidos no evento, os perfis financeiros do autor do ilícito e da vítima, além de aspectos secundários pertinentes a cada caso. Incumbe ao juiz fixá-lo com prudência, bom senso e razoabilidade, como no caso sob exame. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0001762-36.2017.5.09.0016. Relator(a): ALBERTO LUIZ BRESCIANI DE FONTAN PEREIRA. Data de julgamento: 12/08/2021. Juntado aos autos em 20/08/2021.)
Consultar o inteiro teor no site do TST ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.