- Relator(a)
- Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira
- Órgão julgador
- 3ª Turma
- Data do julgamento
- 18/11/2020
- Data de publicação
- 20/11/2020
TST – Agravo de Instrumento 0001296-86.2017.5.23.0037, Rel. Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, 3ª Turma, j. 18/11/2020, p. 20/11/2020
EMENTA: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROVIMENTO. DISPENSA DISCRIMINATÓRIA. PRESUNÇÃO . INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. Dá-se provimento ao agravo de instrumento , para melhor exame da alegação de contrariedade à Súmula 443 do TST, manejada no recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. II - RECURSO DE REVISTA. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL . ALEGAÇÃO DE DISPENSA DISCRIMINATÓRIA . PRESUNÇÃO. DOENÇA QUE NÃO SUSCITA ESTIGMA OU PRECONCEITO . 1. Em reverência ao princípio da continuidade da relação de emprego, o legislador constituinte erigiu a proteção contra despedida arbitrária a garantia fundamental dos trabalhadores. Nesse aspecto, ressoa o inciso I do art. 7º da Constituição Federal. Há situações em que nem mesmo as compensações adicionais (arts. 7º, XXI, e 10, "caput" e inciso I, do ADCT) se prestam a equacionar a desigualdade social inaugurada pelo desemprego. É o caso. Com o fito de combater a dispensa discriminatória e em consagração do princípio constitucional da dignidade da pessoa humana, esta Corte Trabalhista formulou a Súmula nº 443: "presume-se discriminatória a despedida de empregado portador do vírus HIV ou de outra doença grave que suscite estigma ou preconceito. Inválido o ato, o empregado tem direito à reintegração no emprego". 2. Contudo, no caso, o Regional manteve a improcedência do pedido de indenização por dano moral, por concluir, com esteio no acervo probatório, que a doença que acomete a autora (sem sequer especificá-la) não é grave nem suscita estigma ou preconceito. Impossibilidade de revolvimento de fatos e provas em sede extraordinária (Súmula / 126). Recurso de revista não conhecido . (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0001296-86.2017.5.23.0037. Relator(a): ALBERTO LUIZ BRESCIANI DE FONTAN PEREIRA. Data de julgamento: 18/11/2020. Juntado aos autos em 20/11/2020.)
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