JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento 1001956-53.2017.5.02.0391

Relator(a)
Joao Batista Brito Pereira
Órgão julgador
8ª Turma
Data do julgamento
10/03/2021
Data de publicação
15/03/2021

TST – Agravo de Instrumento 1001956-53.2017.5.02.0391, Rel. Joao Batista Brito Pereira, 8ª Turma, j. 10/03/2021, p. 15/03/2021

Ementa

EMENTA: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO. ACÓRDÃO RECORRIDO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014 . EMPREGADA ACOMETIDA DE CANCER DE MAMA E DE INTESTINO DEMITIDA LOGO APÓS A ALTA PREVIDENCIÁRIA. SÚMULA 443 DO TST. PRESUNÇÃO DE DISPENSA DISCRIMINATÓRIA NÃO ELIDIDA POR PROVA EM CONTRÁRIO. CANCELAMENTO DO PLANO DE SAÚDE. DANOS MORAIS. PROVA DO DANO. DESNECESSÁRIA . O Tribunal Regional do Trabalho consignou que a reclamante se submeteu a tratamentos radioterápico e cirúrgico para combater cânceres de mama e de intestino, tendo sido demitida aproximadamente um mês após a alta previdenciária, bem como que houve o cancelamento do seu plano de saúde. Registrou ainda que a reclamada não comprovou a alegada existência de motivação para a demissão. Nesse contexto, tem incidência o entendimento concentrado na Súmula 443 desta Corte, a qual presume a dispensa discriminatória do empregado portador de doença grave que suscite estigma ou preconceito. Precedentes. O dano moral, nessas circunstâncias, decorre do próprio fato ( in re ipsa ), não sendo necessária a prova do abalo moral experimentado pelo ofendido . Agravo de Instrumento a que se nega provimento. II. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO CONTRA ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014 DESPEDIDA DISCRIMINATÓRIA (SÚMULA 443 DESTA CORTE) E CANCELAMENTO DO PLANO DE SAÚDE. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. VALOR ARBITRADO. O Tribunal Regional do Trabalho, registrando que "a indenização é fixada considerando as posições econômicas do ofendido e ofensor, o grau de culpa da ré e o dano" , arbitrou o valor da indenização em R$ 30.000,00 (trinta mil reais). Nessas circunstâncias, é inviável concluir que a decisão recorrida não observou os critérios da proporcionalidade e razoabilidade. Ilesos, assim, os arts . 5º, inc. V, da Constituição da República, 944, parágrafo único, e 945 do Código Civil. Recurso de revista de que não se conhece. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 1001956-53.2017.5.02.0391. Relator(a): JOAO BATISTA BRITO PEREIRA. Data de julgamento: 10/03/2021. Juntado aos autos em 15/03/2021.)
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