JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000185-45.2014.5.06.0005

Relator(a)
Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira
Órgão julgador
3ª Turma
Data do julgamento
12/08/2021
Data de publicação
20/08/2021

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000185-45.2014.5.06.0005, Rel. Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, 3ª Turma, j. 12/08/2021, p. 20/08/2021

Ementa

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA - DESCABIMENTO. 1. NULIDADE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. Havendo manifestação acerca da matéria debatida nos autos, não há que se cogitar de nulidade por negativa de prestação jurisdicional. 2. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA CONTRADITA DE TESTEMUNHA ACOLHIDA. OPÇÃO DO AUTOR PELA SUA SUBSTITUIÇÃO. 2.1. A teor da Súmula 357 desta Corte, "não torna suspeita a testemunha o simples fato de estar litigando ou de ter litigado contra o mesmo empregador". 2.2. Por outro lado, nos termos do art. 405, § 4º, do CPC, é facultado ao juiz dispensar a testemunha impedida ou suspeita de depor ou ouvi-la como simples informante, atribuindo ao seu depoimento o valor que possa merecer. 2.3. No caso em apreço, conforme assinala a Corte de origem, "em ambas as ocasiões em que acolhida as contraditas, o Juízo de origem facultou ao reclamante a oportunidade de substituição daquelas testemunhas e ele, autor, por sua vez, apesar de ter lançado seus protestos, optou expressamente pela substituição das mesmas". 2.4. Nesse contexto, não se cogita em prejuízo processual ao reclamante, nem em restrição ao seu direito de defesa, daí porque inócua a reabertura da instrução processual. 3. HORAS EXTRAS. TRABALHO EXTERNO. IMPOSSIBILIDADE DE CONTROLE. O enquadramento na exceção contida no art. 62, I, da CLT não depende apenas do exercício de trabalho externo, mas também da impossibilidade de controle de jornada pelo empregador. À evidencia de que a jornada de trabalho não era passível de controle, impossível o enquadramento na exceção prevista no mencionado preceito legal. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0000185-45.2014.5.06.0005. Relator(a): ALBERTO LUIZ BRESCIANI DE FONTAN PEREIRA. Data de julgamento: 12/08/2021. Juntado aos autos em 20/08/2021.)
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