- Relator(a)
- Maria Helena Mallmann
- Órgão julgador
- 2ª Turma
- Data do julgamento
- 15/03/2023
- Data de publicação
- 17/03/2023
TST – Agravo 0010985-63.2013.5.03.0131, Rel. Maria Helena Mallmann, 2ª Turma, j. 15/03/2023, p. 17/03/2023
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. CONTRADITA. TESTEMUNHA QUE LITIGA CONTRA O MESMO EMPREGADOR. SUSPEIÇÃO NÃO CARACTERIZADA . Hipótese em que o Tribunal Regional concluiu que o mero fato de o reclamante e a testemunha terem ajuizado ação com identidade de pedidos em face do mesmo empregador, por si só, não tem o condão de tornar suspeita a testemunha apresentada pela reclamante neste processo. A jurisprudência do TST é no sentido de que a contradita de testemunha deve ser efetivamente comprovada, de maneira a evidenciar a ausência de isenção de ânimo do depoente ou de efetiva "troca de favores", o que não se verificou no caso. Precedentes. Óbice da Súmula 333 do TST. Agravo não provido . HORAS EXTRAS. TRABALHO EXTERNO. NORMA COLETIVA. POSSIBILIDADE DE CONTROLE DA JORNADA . REEXAME. ÓBICE DA SÚMULA 126/TST. O TRT indeferiu o requerimento de pagamento de horas extras ao reclamante sob o fundamento de que " a despeito do disposto na norma coletiva, a aplicação do art. 62, I, da CLT, que afasta o direito à hora extra, só ocorre se, na prática, ficar demonstrada a impossibilidade de controle/fiscalização da jornada de trabalho, hipótese diversa da dos autos " . Para se chegar a conclusão diversa daquela a que chegou o Tribunal Regional, com os argumentos trazidos pela parte reclamada, no sentido de que a Norma Coletiva é taxativa em excluir da jornada extraordinária todos os empregados que prestam serviços externos, seria necessário o revolvimento de fatos e provas, procedimento vedado nesta instância extraordinária, a teor da Súmula 126 deste Tribunal Superior, cuja aplicação impede o exame do recurso tanto por violação a dispositivo de lei como por divergência jurisprudencial . Agravo não provido . (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0010985-63.2013.5.03.0131. Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN. Data de julgamento: 15/03/2023. Juntado aos autos em 17/03/2023.)
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