- Relator(a)
- Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira
- Órgão julgador
- 3ª Turma
- Data do julgamento
- 12/08/2021
- Data de publicação
- 20/08/2021
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0021086-72.2016.5.04.0020, Rel. Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, 3ª Turma, j. 12/08/2021, p. 20/08/2021
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA - DESCABIMENTO. 1. HORAS EXTRAS. TRABALHO EXTERNO. POSSIBLIDADE DE CONTROLE DA JORNADA. A Corte de origem, ao analisar o conjunto probatório dos autos, concluiu pela possibilidade de controle da jornada do reclamante. Quando o acolhimento das arguições da parte depender, antes, do revolvimento de fatos e provas, impossível o conhecimento do apelo. Inteligência da Súmula 126/TST. 2. HORAS EXTRAS. SUPRESSÃO DO INTERVALO INTRAJORNADA. 2.1. O ajuizamento da ação antecede a Lei nº 13.467/2017. 2.2. Na forma do item I da Súmula 437 do TST, "após a edição da Lei nº 8.923/94, a não concessão ou a concessão parcial do intervalo intrajornada mínimo, para repouso e alimentação, a empregados urbanos e rurais, implica o pagamento total do período correspondente, e não apenas daquele suprimido, com acréscimo de, no mínimo, 50% sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho (art. 71 da CLT), sem prejuízo do cômputo da efetiva jornada de labor para efeito de remuneração". Improsperável o apelo, diante do óbice do art. 896, § 7º, da CLT. 3. DIFERENÇAS DE COMISSÕES. 3.1. Ante a realidade fática descrita na decisão recorrida, não há como se vislumbrar má aplicação das regras de distribuição do ônus da prova, não se cogitando de maltrato aos dispositivos de Lei evocados. 3.2. Não resistindo a violação apontada ao quadro fático descrito no acórdão, não merece processamento o recurso de revista. 4. FGTS. DIFERENÇAS DE RECOLHIMENTO. ÔNUS DA PROVA. "É do empregador o ônus da prova em relação à regularidade dos depósitos do FGTS, pois o pagamento é fato extintivo do direito do autor (art. 373, II, do CPC de 2015)" Súmula 461 do TST. Estando a decisão regional moldada a tal parâmetro, incide o óbice do art. 896, § 7º, da CLT. 5. ATRASO NO PAGAMENTO DOS SALÁRIOS. O art. 818 da CLT disciplina a distribuição do ônus da prova entre as partes no processo. A afronta ao citado dispositivo se caracteriza quando o juiz decide mediante distribuição equivocada do mencionado encargo, o que não se verifica no caso em apreço, haja vista que cabia à reclamada comprovar a data em que efetuava o pagamento dos salários ao reclamante, uma vez que se trata de fato extintivo do direito postulado e, ainda, em razão do dever de documentação, nos termos do princípio da aptidão para a prova. Precedente. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0021086-72.2016.5.04.0020. Relator(a): ALBERTO LUIZ BRESCIANI DE FONTAN PEREIRA. Data de julgamento: 12/08/2021. Juntado aos autos em 20/08/2021.)
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