- Relator(a)
- Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira
- Órgão julgador
- 3ª Turma
- Data do julgamento
- 12/08/2021
- Data de publicação
- 20/08/2021
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0024373-90.2017.5.24.0007, Rel. Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, 3ª Turma, j. 12/08/2021, p. 20/08/2021
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA - DESCABIMENTO. 1. NULIDADE DA SENTENÇA POR CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. CONTRADITA DE TESTEMUNHA ACOLHIDA. DEPOIMENTO COMO INFORMANTE. Segundo compreensão da Súmula 357 desta Corte, "não torna suspeita a testemunha o simples fato de estar litigando ou de ter litigado contra o mesmo empregador". Por outro lado, nos termos do art. 405, § 4º, do CPC, é facultado ao juiz dispensar a testemunha impedida ou suspeita de depor ou ouvi-la como simples informante, atribuindo ao seu depoimento o valor que possa merecer, o que restou evidenciado. Nesse contexto, não se cogita de prejuízo processual à reclamante, nem de restrição ao seu direito de defesa, daí porque inócua a reabertura da instrução processual. 2. NULIDADE DA SENTENÇA POR CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE PROVA PERICIAL PARA DEMONSTRAÇÃO DE PATOLOGIA. A determinação ou o indeferimento da produção de prova constituem prerrogativas do Juízo, com esteio no art. 370 do CPC. Não se caracteriza cerceamento do direito de defesa quando o magistrado indefere a produção de prova, diante dos demais elementos dos autos (confissão da reclamante e depoimentos de testemunhas). 3. CARGO DE CONFIANÇA. ART. 62, II, DA CLT. Ao analisar o conjunto probatório dos autos, a Corte Regional concluiu que a reclamante era detentora de fidúcia especial apta a enquadrá-la na exceção do art. 62, II, da CLT. Nesse contexto, eventual acolhimento das arguições da parte implicaria, inevitavelmente, o revolvimento dos fatos e prova dos autos, procedimento incompatível com a fase extraordinária em que se encontra o processo, nos termos da Súmula nº 126 do TST. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0024373-90.2017.5.24.0007. Relator(a): ALBERTO LUIZ BRESCIANI DE FONTAN PEREIRA. Data de julgamento: 12/08/2021. Juntado aos autos em 20/08/2021.)
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