JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010322-84.2016.5.03.0107

Relator(a)
Dora Maria da Costa
Órgão julgador
8ª Turma
Data do julgamento
06/05/2020
Data de publicação
08/05/2020

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010322-84.2016.5.03.0107, Rel. Dora Maria da Costa, 8ª Turma, j. 06/05/2020, p. 08/05/2020

Ementa

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. NULIDADE DA SENTENÇA POR CERCEAMENTO DE DEFESA. A alegação de cerceamento de defesa foi afastada com base nos artigos 447, § 3º, II, do NCPC e 765 da CLT, por estar evidenciado ser a testemunha patronal, ocupante de cargo de confiança, responsável por cerca de 1.500 revendedoras. Concluiu-se, ainda, que os poderes instrutórios e diretivos do Juiz foram exercidos de acordo com a lei. Dessarte, não há falar em violação do art. 5º, LIV e LV, da CF, plenamente observado. O art. 62, I, da CLT não trata do tema em discussão. Arestos inservíveis ao confronto, nos termos da Súmula nº 126 do TST. Agravo de instrumento conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0010322-84.2016.5.03.0107. Relator(a): DORA MARIA DA COSTA. Data de julgamento: 06/05/2020. Juntado aos autos em 08/05/2020.)
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