JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1001884-82.2017.5.02.0030

Relator(a)
Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira
Órgão julgador
3ª Turma
Data do julgamento
06/05/2020
Data de publicação
08/05/2020

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1001884-82.2017.5.02.0030, Rel. Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, 3ª Turma, j. 06/05/2020, p. 08/05/2020

Ementa

EMENTA: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RECLAMANTE. RECURSO DE REVISTA - DESCABIMENTO. TRABALHO EXTERNO. POSSIBILIDADE DE CONTROLE DO INÍCIO E DO TÉRMINO DA JORNADA. INTERVALO INTRAJORNADA. ÔNUS DA PROVA. Entende esta Corte que, no tocante à hipótese de trabalhador que desempenha labor externo, com a possibilidade do controle apenas no início e no término da jornada de trabalho, o ônus da prova quanto ao intervalo intrajornada pertence ao empregado, caso em que resta afastada a presunção relativa de veracidade da jornada de trabalho descrita na petição inicial, prevista na Súmula 338, I, do TST. Precedentes. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA. RECURSO DE REVISTA - DESCABIMENTO. 1. HORAS EXTRAS. TRABALHO EXTERNO. POSSIBILIDADE DE CONTROLE. A Corte de origem, ao analisar os autos, concluiu que, embora o reclamante exercesse atividade externa, havia a possibilidade de controle de jornada. Sob esse enfoque, a decisão regional não viola o art. 62, I, da CLT. 2. EQUIPARAÇÃO SALARIAL. DIFERENÇAS SALARIAIS. ÔNUS DA PROVA. A Corte de origem, ao analisar o conjunto probatório dos autos, concluiu que a reclamada não se desincumbiu do ônus de provar o fato impeditivo alegado, a saber, a diferença de perfeição técnica. O recurso de revista se concentra na avaliação do direito posto em discussão. Assim, em tal via, já não são revolvidos fatos e provas, campo em que remanesce soberana a instância regional. Diante de tal peculiaridade, o deslinde do apelo considerará, apenas, a realidade que o acórdão atacado revelar. Esta é a inteligência da Súmula 126 do TST. 3. DIFERENÇAS DE COMISSÕES. O Regional consignou a impossibilidade de identificação do valor constante da TRCT com a parcela pretendida. Nesse contexto, sem a reavaliação dos fatos e provas dos autos, não há como reformar a decisão. Óbice da Súmula 126/TST. 4. REAJUSTE SALARIAL. Os fundamentos de fato e de direito que suportam o julgado não permitem vislumbrar má aplicação das regras de distribuição do ônus da prova. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 1001884-82.2017.5.02.0030. Relator(a): ALBERTO LUIZ BRESCIANI DE FONTAN PEREIRA. Data de julgamento: 06/05/2020. Juntado aos autos em 08/05/2020.)
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