JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Embargos de Declaração 0000184-75.2015.5.05.0612

Relator(a)
Alexandre de Souza Agra Belmonte
Órgão julgador
3ª Turma
Data do julgamento
18/08/2021
Data de publicação
20/08/2021

TST – Embargos de Declaração 0000184-75.2015.5.05.0612, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 3ª Turma, j. 18/08/2021, p. 20/08/2021

Ementa

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃOEM AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. OMISSÃO. Com razão o ora embargante somente com relação ao registro da Súmula 126 do TST no acórdão embargado. Com efeito, no caso em exame, foi registrado, erroneamente, no acordão embargado que " In casu, o Tribunal Regional, no despacho denegatório do recurso de revista, além do óbice da Súmula 126/TST , registrou que:". Observa-se que o óbice da Sumula 126 não foi registrado no despacho denegatório do recurso. No entanto, no despacho que denegou seguimento ao recurso de revista o Regional consignou que " A revisão do Julgado em sede de Recurso de Revista mostra-se inviável, sob qualquer alegação, incidindo no caso concreto a Súmula nº 333 do TST." . Entretanto, o réu não buscou impugnar os fundamentos da r. decisão em que se negou seguimento ao recurso. Limitou-se a dizer que " para melhor exame, propugna-se a RECONSIDERAÇÃO da r. decisão proferida ou o PROVIMENTO do presente AGRAVO pela E. Turma ", reproduzindo as razões do recurso de revista. Embargos de declaração conhecidos e providos para corrigir erro material, sem imprimir efeito modificativo ao julgado. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0000184-75.2015.5.05.0612. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 18/08/2021. Juntado aos autos em 20/08/2021.)
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