JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Embargos de Declaração 0010819-21.2014.5.03.0026

Relator(a)
Alexandre de Souza Agra Belmonte
Órgão julgador
3ª Turma
Data do julgamento
12/05/2021
Data de publicação
14/05/2021

TST – Embargos de Declaração 0010819-21.2014.5.03.0026, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 3ª Turma, j. 12/05/2021, p. 14/05/2021

Ementa

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO DE REVISTA. OMISSÃO. NÃO-CONFIGURAÇÃO. Não há que se falar em omissão, em relação a fato reputado essencial pela parte ao deslinde da controvérsia, se este não consta do acórdão do Regional. A verificação de eventual constatação da circunstância alegada esbarra no óbice da Súmula 126 do TST. O exame das razões dos embargos revela que a pretensão do embargante está direcionada ao reexame do julgado, o que não se mostra admissível pela via dos embargos de declaração. Ademais, a ausência de demonstração inequívoca dos vícios consagrados nos artigos 535 do CPC/73 (correspondente ao art. 1.022 NCPC) e 897-A da CLT não autoriza a oposição de embargos declaratórios. Embargos de declaração conhecidos e desprovidos (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0010819-21.2014.5.03.0026. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 12/05/2021. Juntado aos autos em 14/05/2021.)
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EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE REVISTA. OMISSÃO. NÃO CONFIGURAÇÃO. O que se extrai das razões dos embargos é que a pretensão da embargante está direcionada ao reexame do julgado, o que não se mostra admissível pela via dos embargos de declaração. Assim, a ausência de demonstração inequívoca dos vícios consagrados nos artigos 535 do CPC/73 (correspondente ao art. 1.022 NCPC) e 897-A da CLT não autoriza a oposição de embargos declaratórios. Não configuradas, pois,…

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