JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Embargos de Declaração 0001399-47.2016.5.12.0001

Relator(a)
Katia Magalhaes Arruda
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
01/04/2020
Data de publicação
03/04/2020

TST – Embargos de Declaração 0001399-47.2016.5.12.0001, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 01/04/2020, p. 03/04/2020

Ementa

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. RECLAMADO. ALEGAÇÃO DE CUMPRIMENTO DAS EXIGÊNCIAS RELATIVAS À ADMISSIBILIDADE DO RECURSO DE REVISTA. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE OMISSÃO OU CONTRADIÇÃO NO ACÓRDÃO EMBARGADO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS 1 - No presente caso, verifica-se que o reclamado não apontou omissão ou contradição dentro do acórdão embargado, mas apenas afirmou que cumpriu os requisitos de admissibilidade do recurso de revista referentes à transcrição do acórdão do TRT e à indicação de dispositivos supostamente violados. Sendo assim, não se encontrou nenhum dos vícios de procedimento previstos nos arts. 1.022 do CPC de 2015 e 897-A da CLT, pois a parte sequer apontou algum vício no acórdão embargado. 2 - Conclui-se pelo caráter protelatório dos embargos de declaração, sendo cabível a imposição de multa, nos termos do art. 1.026, § 2º, do CPC de 2015. 3 - Embargos de declaração que se rejeitam com imposição de multa. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0001399-47.2016.5.12.0001. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 01/04/2020. Juntado aos autos em 03/04/2020.)
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