- Relator(a)
- Alexandre de Souza Agra Belmonte
- Órgão julgador
- 3ª Turma
- Data do julgamento
- 18/08/2021
- Data de publicação
- 20/08/2021
TST – Agravo 0020963-21.2014.5.04.0028, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 3ª Turma, j. 18/08/2021, p. 20/08/2021
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. HORAS EXTRAS. REGIME DE COMPENSAÇÃO. BANCO DE HORAS. INVALIDADE. No caso, a Corte de origem constatou a inobservância dos requisitos impostos para a validade do sistema "banco de horas", por três fundamentos distintos: o primeiro, de que em se tratando de atividade insalubre, ainda que demonstrada a existência de norma coletiva que autorizasse a adoção de regime compensatório de jornada, sua regularidade ficaria condicionada à apresentação, pelo empregador, da autorização prévia das autoridades em matéria de higiene do trabalho, de que cogita o artigo 60 da CLT, encargo do qual o reclamado não se desincumbiu. O segundo, porque não foram observadas as disposições normativas necessárias à sua validade, quais sejam, a concordância expressa da reclamante à adoção do sistema de "banco de horas" e a comunicação com antecedência acerca da compensação. O terceiro fundamento é de que os cartões-ponto contemplavam horas de trabalho não autorizadas, excedendo o limite daquelas destinadas ao banco de horas, previsto no ajuste coletivo. O Regional, ao endossar a sentença que invalidou o regime de compensação de jornada, porquanto não observados os requisitos previstos nas normas coletivas aplicáveis à categoria da reclamante para a validade do regime de 'banco de horas', não violou o disposto nos artigos 59 da CLT e 7º, XIII e XXVI, da Constituição Federal, mas ao contrário, deu-lhes plena aplicação ao caso concreto. Ademais, para se concluir no sentido da validade do regime de compensação, na modalidade banco de horas, uma vez que pactuado, atendendo às normas coletivas da categoria, como afirma o ora agravante, seria indispensável o revolvimento do conjunto probatório dos autos, o que é vedado pela Súmula 126 do TST. Agravo conhecido e desprovido. INTERVALO INTRAJORNADA. No caso concreto, o Regional condenou o réu ao pagamento do intervalo intrajornada ao fundamento de que, conquanto a prova documental atestasse a pré-assinalação dos 15 minutos de descanso, a reclamante desconstituiu a prova documental, por meio da prova testemunhal, a qual confirmou que o intervalo intrajornada não era devidamente usufruído pela empregada. Nesse cenário, correta a decisão do Regional que confirmou a condenação do reclamado ao pagamento de 15 minutos como extras, decorrentes do intervalo intrajornada não usufruído. Qualquer discussão no sentido contrário, de que "a obrigatoriedade da concessão do intervalo de 15 minutos para repouso e alimentação foi cumprida pelo recorrente", como afirma o reclamado, seria necessário o prévio exame do conjunto probatório dos autos, o que não se admite ao teor da diretriz da Súmula 126 do TST. Agravo conhecido e desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0020963-21.2014.5.04.0028. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 18/08/2021. Juntado aos autos em 20/08/2021.)
Consultar o inteiro teor no site do TST ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.