- Relator(a)
- Alexandre Luiz Ramos
- Órgão julgador
- 4ª Turma
- Data do julgamento
- 12/08/2021
- Data de publicação
- 20/08/2021
TST – Recurso de Revista 0000282-78.2016.5.20.0007, Rel. Alexandre Luiz Ramos, 4ª Turma, j. 12/08/2021, p. 20/08/2021
EMENTA: RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. 1. COISA JULGADA. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. ACORDO HOMOLOGADO EM JUÍZO. ATRASO ÍNFIMO NO PAGAMENTO DA ÚLTIMA PARCELA (1 DIA). MULTA DE 50%. POSSIBILIDADE DE REDUÇÃO DA CLÁUSULA PENAL. CONHECIMENTO E PARCIAL PROVIMENTO. I. A Corte de origem registrou que o pagamento dos haveres seria realizado em duas parcelas. A executada efetuou o pagamento da primeira parcela de forma pontual, mas a segunda parcela foi quitada com um (1) dia de atraso. Diante desse quadro fático, o Tribunal Regional afastou por completo a incidência da multa de 50% prevista no acordo homologado judicialmente . II. O entendimento do TST sobre a matéria é no sentido de que, em atenção ao art. 5º, XXXVI, da CF/88, não se pode excluir por completo a cláusula penal prevista no título executivo. III. Não obstante, é possível a redução proporcional da multa por descumprimento do acordo, sem que isso gere ofensa à coisa julgada. Tal conclusão decorre da aplicação dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, e também da interpretação do título à luz da legislação infraconstitucional que disciplina a matéria (art. 413 do Código Civil). IV. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá parcial provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (4ª Turma). Acórdão: 0000282-78.2016.5.20.0007. Relator(a): ALEXANDRE LUIZ RAMOS. Data de julgamento: 12/08/2021. Juntado aos autos em 20/08/2021.)
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