- Relator(a)
- Augusto Cesar Leite de Carvalho
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 10/11/2021
- Data de publicação
- 12/11/2021
TST – Recurso de Revista 0010624-97.2017.5.03.0004, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 10/11/2021, p. 12/11/2021
EMENTA: RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. AGRAVO DE PETIÇÃO. EXECUÇÃO. ACORDO HOMOLOGADO EM JUÍZO. ATRASO POR CINCO DIAS NO PAGAMENTO DO VALOR ACORDADO. CLÁUSULA PENAL. REDUÇÃO. POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO À COISA JULGADA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. In casu , o Regional consignou que houve atraso de apenas cinco dias referente ao pagamento da última parcela do acordo. Registrou que a aplicação da multa de 50% prevista na avença, no importe de R$10.713,50, era desproporcional e a reduziu equitativamente para 5%, no valor de R$1.071,35. Noticiou, ainda, que "não se vislumbra na atitude dos executados tentativa de se eximir da obrigação, de resto integralmente cumprida, sem prejuízo ao exequente." Tal como proferida, a decisão regional está em plena sintonia com o entendimento consolidado no âmbito desta Corte Superior no sentido de ser possível a redução equitativa da multa quando esta se mostrar desproporcional em relação às consequências da mora. Referido entendimento encontra embasamento legal, inclusive, no art. 413 do Código Civil que dispõe que "a penalidade deve ser reduzida eqüitativamente pelo juiz se a obrigação principal tiver sido cumprida em parte, ou se o montante da penalidade for manifestamente excessivo, tendo-se em vista a natureza e a finalidade do negócio." Precedentes das Turmas e da SBDI-1 do TST. Ausente qualquer um dos indicadores de transcendência aptos a autorizar o exame do apelo nesta Corte Recurso de revista não conhecido . (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0010624-97.2017.5.03.0004. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 10/11/2021. Juntado aos autos em 12/11/2021.)
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