- Relator(a)
- Alexandre Luiz Ramos
- Órgão julgador
- 4ª Turma
- Data do julgamento
- 17/08/2021
- Data de publicação
- 20/08/2021
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010805-39.2018.5.03.0077, Rel. Alexandre Luiz Ramos, 4ª Turma, j. 17/08/2021, p. 20/08/2021
EMENTA: A) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA SUZANO PAPEL E CELULOSE S.A. SOB A ÉGIDE DAS LEIS Nº 13.015/2014 E 13.467/2017. 1. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. CONTRATO DE TRANSPORTE DE MERCADORIA. TRANSPORTE DE MATÉRIA PRIMA/INSUMO ANTERIOR AO PROCESSO PRODUTIVO E À DINÂMICA ESTRUTURAL DE FUNCIONAMENTO DA RECORRENTE. NATUREZA MERCANTIL. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA Nº 331 DO TST. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. CONHECIMENTO E PROVIMENTO. I. Hipótese em que a Corte Regional entendeu ser responsável subsidiária a Reclamada SUZANO PAPEL E CELULOSE S.A., condenando-a ao pagamento de eventuais créditos trabalhistas devidos ao Reclamante, nos termos da Súmula nº 331 do TST, sem que resultassem comprovados os requisitos necessários para tal responsabilização. II. Inaplicabilidade da Súmula nº 331 do TST ao caso em análise. Transcendência política reconhecida. III. Diante do exposto, dá-se provimento ao agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista . B) RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA SUZANO PAPEL E CELULOSE S.A. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DAS LEIS Nº 13.015/2014 E 13.467/2017. 1. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. CONTRATO DE TRANSPORTE DE MERCADORIA. TRANSPORTE DE MATÉRIA PRIMA/INSUMO ANTERIOR AO PROCESSO PRODUTIVO E À DINÂMICA ESTRUTURAL DE FUNCIONAMENTO DA RECORRENTE. NATUREZA MERCANTIL. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA Nº 331 DO TST. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. CONHECIMENTO E PROVIMENTO. I . No presente caso, discute-se a configuração de terceirização e a consequente responsabilidade subsidiária da Recorrente (SUZANO PAPEL E CELULOSE S.A) quanto a eventuais créditos trabalhistas devidos ao Reclamante. É incontroverso que o Reclamante foi contratado pela TRANSPORTADORA SÃO JOSE DE CAPIVARI LTDA. para fazer o transporte de " eucalipto em toras ", sendo este o insumo, a matéria prima, utilizado pela Reclamada SUZANO PAPEL E CELULOSE S.A. no processo produtivo da fibra de celulose. II . O entendimento desta Corte Superior éno sentido de que a contratação de transporte de mercadorias não se enquadra na configuração jurídica de terceirização de serviços, afastando-se, por conseguinte, a aplicação das diretrizes contidas na Súmula nº 331 do TST. Precedentes. Esse mesmo entendimento deve ser aplicado ao transporte de insumos, ou matéria prima, necessária ao processo produtivo da empresa contratante. III. Dessa forma, a responsabilização, ainda que de forma subsidiária, da Reclamada SUZANO PAPEL E CELULOSE S.A., quanto ao pagamento dos créditos trabalhistas reconhecidos na presente relação jurídica processual, contraria a jurisprudência firmada por esta Corte Superior. Sob esse enfoque,resulta reconhecida a transcendência políticada causa. IV. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (4ª Turma). Acórdão: 0010805-39.2018.5.03.0077. Relator(a): ALEXANDRE LUIZ RAMOS. Data de julgamento: 17/08/2021. Juntado aos autos em 20/08/2021.)
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