JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0001533-40.2013.5.09.0041

Relator(a)
Augusto Cesar Leite de Carvalho
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
18/08/2021
Data de publicação
20/08/2021

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0001533-40.2013.5.09.0041, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 18/08/2021, p. 20/08/2021

Ementa

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL (DANO MORAL - PROVA TESTEMUNHAL). Não há falar em negativa de prestação jurisdicional. O Tribunal Regional indicou a prova testemunhal que contribuiu para formar seu convencimento no sentido de que não houve assédio moral . Na realidade, a reclamante não se conforma com decisão contrária a seus interesses. Incólumes os arts. 832 da CLT e 93, IX, da CF. Tendo em vista que a decisão regional deu-se a partir do exame da prova testemunhal, decisão em sentido contrário exigiria o reexame dessa, procedimento vedado em recurso de revista, nos termos da Súmula 126 do TST. Agravo de instrumento não provido. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. HORAS EXTRAS. JORNADA DE TRABALHO PRE-CONTRATADA DE 8 HORAS COM INTERVALO INTRAJORNADA DE 15 MINUTOS. Ante possível violação de dispositivo de constitucional (CF, 93, IX) nos termos exigidos no artigo 896 da CLT, provê-se o agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. RECURSO DE REVISTA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. HORAS EXTRAS. JORNADA DE TRABALHO PRE-CONTRATADA DE 8 HORAS COM INTERVALO INTRAJORNADA DE 15 MINUTOS. O Tribunal Regional entendeu que a reclamante era gerente geral, cargo mais elevado da agência em que trabalhava, e, portanto, enquadrada na norma do art. 62, II, da CLT, pouco importando sua pré-contratação de jornada. Não se manifestou a Corte Regional acerca do requerimento da reclamante, renovado em embargos de declaração, sobre ter havido a pré-contratação de jornada, em flagrante violação do art. 93, IX, da CF. Prejudicado o exame das demais matérias. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0001533-40.2013.5.09.0041. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 18/08/2021. Juntado aos autos em 20/08/2021.)
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