- Relator(a)
- Delaide Miranda Arantes
- Órgão julgador
- 2ª Turma
- Data do julgamento
- 19/08/2020
- Data de publicação
- 21/08/2020
TST – Recurso de Revista 0011023-52.2016.5.15.0126, Rel. Delaide Miranda Arantes, 2ª Turma, j. 19/08/2020, p. 21/08/2020
EMENTA: RECURSO DE REVISTA REGIDO PELA LEI 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. ABONO EM VALOR FIXO. REVISÃO GERAL ANUAL. PREVISÃO EM LEI MUNICIPAL. DIFERENÇAS SALARIAIS. 1. Verifica-se a existência de transcendência política, nos termos do art. 896-A, §1º, II, da CLT. 2. Esta Corte Superior Trabalhista defendia o seguinte entendimento sobre a matéria: reajuste geral concedido a empregados públicos, por meio da incorporação de abono em valor único, viola o art. 37, X, da Constituição Federal, tendo em vista resultar em revisão geral anual com distinção de índices. Todavia, em decisões proferidas no julgamento de diversas reclamações constitucionais envolvendo municípios, o STF tem entendido que a concessão de diferenças salariais pelo Poder Judiciário nesses casos contraria a Súmula Vinculante 37 da Excelsa Corte, na medida em que se estaria, embora com outras palavras, a deferir exatamente o aumento do servidor com fundamento na isonomia. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0011023-52.2016.5.15.0126. Relator(a): DELAIDE MIRANDA ARANTES. Data de julgamento: 19/08/2020. Juntado aos autos em 21/08/2020.)
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