- Relator(a)
- Augusto Cesar Leite de Carvalho
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 18/08/2021
- Data de publicação
- 20/08/2021
TST – Recurso de Revista 0002373-94.2011.5.03.0006, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 18/08/2021, p. 20/08/2021
EMENTA: RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO ANTES DA LEI 13.015/2014. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. FASE PRÉ-CONTRATUAL. CONCURSO PÚBLICO. DECISÃO DO STF NO RE 960.429/RN. MODULAÇÃO DE EFEITOS. SENTENÇA PROFERIDA ANTES DE 6/6/2018. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, em 05/03/2020, no julgamento do RE 960.429/RN, em sede de repercussão geral (Tema 992), fixou a tese de que "Compete à Justiça Comum processar e julgar controvérsias relacionadas à fase pré-contratual de seleção e de admissão de pessoal e eventual nulidade do certame em face da Administração Pública, direta e indireta, nas hipóteses em que adotado o regime celetista de contratação de pessoas, salvo quando a sentença de mérito tiver sido proferida antes de 6 de junho de 2018, situação em que, até o trânsito em julgado e a sua execução, a competência continuará a ser da Justiça do Trabalho". O STF salientou que os entes da Administração Indireta que exploram atividade econômica estão submetidos a regime híbrido e, por isso, devem obediência a normas de direito privado e de direito público. Nesse contexto, a despeito de estarem sujeitos às mesmas normas aplicáveis ao regime jurídico das empresas privadas - e, consequentemente, devam observar o regime celetista em seus contratos trabalhistas (art. 173, § 1º, da CF), a formação do contrato de trabalho dos empregados públicos se reveste de singularidades que afastam sua equiparação, em todos os aspectos, a um empregado comum. Em face do exposto, reputou que referida fase pré-contratual deve ser orientada por normas de direito público-administrativo, já que, nessa oportunidade, não há ainda direito ou interesse derivado de relação trabalhista hábil a atrair a competência dessa Justiça Especializada. Assim, eventuais controvérsias atinentes à pré-contratação, à luz da recente jurisprudência do STF, devem ser solucionadas pela Justiça Comum. Contudo, em 15/12/2020, o Supremo Tribunal Federal deu parcial provimento a embargos de declaração interpostos no RE 960.429/RN para modular os efeitos da decisão de mérito, a fim de manter a competência da Justiça do Trabalho nos casos em que a sentença de mérito tiver sido proferida antes de 6 de junho de 2018. Diante disso, estando o presente processo enquadrado na aludida modulação, porquanto a sentença fora proferida em 28/2/2013, mantém-se o acórdão recorrido que reconheceu a competência da Justiça do Trabalho para o deslinde da controvérsia. Ademais, respeitada a modulação de efeitos determinada pela Suprema Corte no RE 960.429/RN, o acórdão regional encontra-se em harmonia com a jurisprudência então prevalecente nesta Corte Superior no sentido que de os conflitos surgidos na fase pré-contratual da relação de trabalho se inserem no âmbito de competência da Justiça do Trabalho. Recurso de revista não conhecido. VALIDADE DO ATO ADMINISTRATIVO. O Regional, com base no conjunto fático-probatório dos autos, anulou o ato de eliminação do candidato e determinou a admissão do reclamante na função de agente de correios - carteiro, por restar comprovado que o reclamante não possui incapacitação para o labor no cargo almejado. Destaque-se que esta Corte Superior apenas pode valorar os dados fáticos delineados de forma expressa no acórdão regional. Assim, se a pretensão recursal está frontalmente contrária às afirmações do Tribunal Regional acerca das questões probatórias, o recurso apenas se viabilizaria mediante o revolvimento de fatos e provas, circunstância que atrai o óbice da Súmula 126 do TST. Recurso de revista não conhecido. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. Nos casos em que a contratação não é efetivada após a realização de longo processo admissional, com a apresentação de documentos e realização de exames, como ocorreu in casu , a conduta patronal é, efetivamente, passível de ser compensada a título de dano moral, pois o ato ofende o dever de lealdade e boa-fé porquanto gera no trabalhador expectativa de celebração de um novo emprego, de modo que a sua frustração causa prejuízos não apenas financeiros, mas também afeta a esfera íntima do lesado, caracterizando, portanto, prática de ato ilícito, em desrespeito aos princípios da dignidade da pessoa humana, do valor social do trabalho e da boa-fé objetiva. Precedentes. Assim, na esteira da jurisprudência desta Corte Superior, subsiste, in casu , o dever da reclamada de indenizar pelos danos morais causados ao trabalhador, conforme decidiu o Regional. Quanto ao valor arbitrado a título de reparação por dano moral, este somente pode ser revisado na instância extraordinária nos casos em que vulnera os preceitos de lei ou Constituição que emprestam caráter normativo ao princípio da proporcionalidade. No caso concreto, considerando a moldura factual definida pelo Regional (frustração na contratação após aprovação em concurso público) e insusceptível de revisão (Súmula 126 do TST), o valor atribuído (RS 10.000,00) não se mostra excessivamente elevado a ponto de se o conceber desproporcional. Recurso de revista não conhecido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0002373-94.2011.5.03.0006. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 18/08/2021. Juntado aos autos em 20/08/2021.)
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