JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0011719-81.2016.5.03.0010

Relator(a)
Guilherme Augusto Caputo Bastos
Órgão julgador
4ª Turma
Data do julgamento
27/10/2021
Data de publicação
05/11/2021

TST – Agravo 0011719-81.2016.5.03.0010, Rel. Guilherme Augusto Caputo Bastos, 4ª Turma, j. 27/10/2021, p. 05/11/2021

Ementa

EMENTA: AGRAVO DA RECLAMADA. COMPETÊNCIA MATERIAL. JUSTIÇA DO TRABALHO. CANDIDATO APROVADO EM CONCURSO PÚBLICO. FASE PRÉ-CONTRATUAL. TEMA Nº 992 DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. MODULAÇÃO DE EFEITOS. PROCESSO COM SENTENÇA DE MÉRITO ANTERIOR A 06/06/2018. NÃO PROVIMENTO. Discute-se, no presente feito, a competência desta Justiça Especializada para examinar questão referente à fase pré-contratual, envolvendo o direito subjetivo do autor à nomeação, em face da contratação ilícita de terceirizados, nos termos das regras do edital do concurso público, o qual é regido pela Consolidação das Leis do Trabalho. É cediço que o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 992 da Tabela de Repercussão Geral, com modulação dos efeitos da decisão publicada no DJE de 05.02.2021, fixou a seguinte tese jurídica: " Compete à Justiça Comum processar e julgar controvérsias relacionadas à fase pré-contratual de seleção e de admissão de pessoal e eventual nulidade do certame em face da Administração Pública, direta e indireta, nas hipóteses em que adotado o regime celetista de contratação de pessoas, salvo quando a sentença de mérito tiver sido proferida antes de 6 de junho de 2018, situação em que, até o trânsito em julgado e a sua execução, a competência continuará a ser da Justiça do Trabalho ". Nesse contexto, considerando o caráter vinculante das decisões proferidas pelo STF em repercussão geral, há que se aplicar a razão de decidir do aludido precedente, com a modulação de efeitos nele fixada. Na hipótese , constata-se que a sentença de mérito foi proferida em 24.02.2017 , ou seja, em momento anterior a 06.06.2018 , data fixada para modulação de efeitos no julgamento do Tema 992, de sorte que remanesce com esta Justiça Especializada a competência material para conhecer e julgar a presente lide. Nesse contexto, em atenção ao entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal em sede de repercussão geral, o qual ostenta caráter vinculante, não merece ser reformado o acórdão regional. Agravo a que se nega provimento, com aplicação da multa prevista no artigo 1.021, § 4º, do CPC. (Tribunal Superior do Trabalho (4ª Turma). Acórdão: 0011719-81.2016.5.03.0010. Relator(a): GUILHERME AUGUSTO CAPUTO BASTOS. Data de julgamento: 27/10/2021. Juntado aos autos em 05/11/2021.)
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