- Relator(a)
- Dora Maria da Costa
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 06/10/2021
- Data de publicação
- 15/10/2021
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000816-81.2017.5.17.0003, Rel. Dora Maria da Costa, 8ª Turma, j. 06/10/2021, p. 15/10/2021
EMENTA: A) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. 1. SUSPENSÃO DO FEITO. O Supremo Tribunal Federal julgou o Recurso Extraordinário nº 960.429, com reconhecimento de repercussão geral - tema n° 992, inclusive modulando os efeitos de sua decisão em sede declaratória, motivo pelo qual não há falar em suspensão do feito. 2. COMPETÊNCIA PARA PROCESSAR E JULGAR CONTROVÉRSIAS RELACIONADAS À FASE PRÉ-CONTRATUAL DE SELEÇÃO E DE ADMISSÃO DE PESSOAL E EVENTUAL NULIDADE DO CERTAME EM RELAÇÃO À ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA, DIRETA OU INDIRETA, NAS HIPÓTESES EM QUE ADOTADO O REGIME CELETISTA DE CONTRATAÇÃO DE PESSOAS. SENTENÇA DE MÉRITO PROFERIDA ANTES DE 6/6/2018 . O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Recurso Extraordinário nº 960.429, com repercussão geral reconhecida (Tema 992), fixou a tese de que " Compete à Justiça Comum processar e julgar controvérsias relacionadas à fase pré-contratual de seleção e de admissão de pessoal e eventual nulidade do certame em face da Administração Pública, direta e indireta, nas hipóteses em que adotado o regime celetista de contratação de pessoas, salvo quando a sentença de mérito tiver sido proferida antes de 6 de junho de 2018, situação em que, até o trânsito em julgado e a sua execução, a competência continuará a ser da Justiça do Trabalho ". 3. NULIDADE DO JULGADO POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. No caso concreto, verifica-se que a postura adotada pelo Tribunal de origem não se confunde com a negativa de entrega da jurisdição, pois o posicionamento desfavorável à tese daquele que recorre não importa em lacuna na prestação jurisdicional. Agravo de instrumento conhecido e não provido. B) RECURSO DE REVISTA. 1. CONCURSO PÚBLICO. CADASTRO DE RESERVA. PRETERIÇÃO. DIREITO À NOMEAÇÃO. Constatada a contratação de terceirizados para o exercício das mesmas atribuições do cargo para o qual foi realizado o certame, tem-se por caracterizada a efetiva preterição da concursada a ensejar o direito subjetivo à nomeação, pois se deu em número compatível com o de vagas correspondente à classificação da candidata. Recurso de revista não conhecido. 2. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. A contratação de trabalhadores terceirizados em preterição à reclamante aprovada em concurso público, por si só, enseja o reconhecimento de direito à indenização por dano moral. Recurso de revista não conhecido. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0000816-81.2017.5.17.0003. Relator(a): DORA MARIA DA COSTA. Data de julgamento: 06/10/2021. Juntado aos autos em 15/10/2021.)
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