- Relator(a)
- Augusto Cesar Leite de Carvalho
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 04/08/2021
- Data de publicação
- 20/08/2021
TST – Recurso de Revista 0000963-54.2015.5.17.0011, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 04/08/2021, p. 20/08/2021
EMENTA: RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. ACIDENTE DE TRABALHO. PENSÃO MENSAL VITALÍCIA. CIÊNCIA INEQUÍVOCA APÓS A VIGÊNCIA DO CÓDIGO CIVIL DE 2002 E ANTES DA VIGÊNCIA DA EC 45/2004. REQUISITOS DO ARTIGO 896, § 1º-A, DA CLT , ATENDIDOS. A pensão mensal vitalícia representa crédito de natureza alimentar - arts. 950 CC, 100, § 1º, da CF de 1988. É, portanto, direito indisponível, irrenunciável, e o fundo do direito não é suscetível de prescrição total - arts. 206, § 2º, e 1.707 do CC. Seja aplicável prazo da legislação civil (como é o caso) ou o prazo da prescrição trabalhista, vencem apenas as prestações, dado que se cuida de crédito alimentício. Entendimento de que para o dano material, na forma de pensionamento, decorrente da redução parcial e permanente para o trabalho, incide a prescrição parcial. Precedentes do TST e do STJ. Recurso de revista conhecido e provid o. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0000963-54.2015.5.17.0011. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 04/08/2021. Juntado aos autos em 20/08/2021.)
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